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AGU preserva competência da Anvisa para proibir câmaras de bronzeamento artificial no Brasil
Fachada do edifício da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve na Justiça a validade da proibição do uso de câmaras de bronzeamento artificial no Brasil, determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 2009 (Resolução RDC 56/2009), após a comprovação científica do risco desses equipamentos à saúde. As máquinas foram classificadas pela Agency for Research on Cancer (Agência de Pesquisa sobre Câncer), instituto associado à Organização Mundial de Saúde (OMS), como carcinogênico para humanos.
A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta na 3ª Vara da Comarca de Valinhos (SP) contra ato do secretário de Saúde do município que proibiu o uso do equipamento. Representando judicialmente a Anvisa, a AGU requereu o ingresso no polo passivo e o processo foi encaminhado para a Justiça Federal, onde a Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3) defendeu a competência da agência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, incluindo nesta categoria os equipamentos de bronzeamento artificial.
A procuradoria ponderou que o princípio constitucional de livre exercício da atividade econômica não é absoluto e que, no caso concreto, era preciso ceder perante a necessidade de preservação da saúde pública e a proteção à dignidade da pessoa humana. Os argumentos foram acolhidos pela Justiça Federal, que negou o pedido de liminar feito pelo particular contra a proibição.
“A AGU e a Anvisa não têm se omitido quanto à missão precípua de preservação do interesse público, no caso específico relacionado à prevenção de riscos ou danos sanitários à população”, diz o procurador federal Felipe Tojeiro, que atuou no caso. “Sem conhecimento profundo das questões científicas envolvidas, o cidadão acaba por pesar suas escolhas apenas com base nos supostos benefícios imediatos de determinadas terapias estéticas, sem a compreensão plena dos gravíssimos riscos à sua saúde em médio e longo prazo. Nessa área, a atuação estatal é essencial, a fim de coibir que, em nome da obtenção de lucros por entidades privadas, se exponha a população ao uso de terapias de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança”, conclui.
Número do processo: 5026186-47.2023.4.03.0000.