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AGU obtém no STJ modificação de jurisprudência sobre aplicação retroativa de norma mais benéfica no processo administrativo sancionador
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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assentou somente ser possível a aplicação retroativa da norma administrativa mais benéfica se houver previsão na própria norma.
A decisão representa uma revisão da jurisprudência da 1ª Turma da Corte e foi proferida em processo que discute multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O caso julgado tratou de multa de R$ 5 mil aplicada pela ANTT em 2016 a uma transportadora pela infração de dificultar a fiscalização da agência. Posteriormente, em 2019, nova resolução da ANTT reduziu o valor da multa a esse tipo de infração para R$ 550. A transportadora recorreu ao Judiciário e decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o valor da penalidade fosse reduzido de acordo com a nova resolução da agência.
No entanto, após atuação da AGU a 1ª Turma do STJ decidiu reformar a decisão do TRF2 por unanimidade para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia mantido a multa no seu valor original, definindo, desta forma, a irretroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador e a prevalência do princípio do tempus regit actum (de que os atos administrativos são regidos pela lei que estava em vigor quando foram praticados).
Representando judicialmente a ANTT, a AGU sustentou que o princípio do direito penal de retroatividade da lei mais benéfica não deve ser aplicado no âmbito administrativo. Em memorias apresentados ao STJ, a AGU reforçou que o direito penal é substancialmente diverso do direito administrativo sancionador, não sendo possível aplicar de forma indistinta suas regras e princípios, muitos dos quais dotados de um viés humanitário, inexistente no âmbito administrativo.
A AGU também destacou que o tema ganha ainda mais importância quando se trata de agência reguladora, que possui dentre suas principais características a sucessão de normas regulatórias no tempo. Dessa forma, a Advocacia-Geral da União defendeu a necessidade de observância e prestígio aos poderes reguladores e sancionadores das agências reguladoras, sob pena de indevida afetação e geração de distúrbios nos setores regulados.
Tese
A decisão da 1ª Turma do STJ teve como fundamento precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que em julgamento (Tema 1.199) sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa definiu que as disposições mais benéficas aos acusados não poderiam retroagir aos casos já julgados antes da entrada em vigor das modificações na lei. Os ministros da 1ª Turma também assentaram que a retroatividade de nova lei mais benéfica só pode ocorrer se estiver expressamente prevista na norma posterior.
"A nova orientação do STJ acolhe uma importante tese jurídica defendida há muitos anos pela AGU nas esferas consultivas e contenciosas que possui um inegável caráter de transversalidade e confere maior segurança jurídica para a atuação das agências reguladoras como um todo, já que resguarda e prestigia os seus poderes reguladores, fiscalizadores e sancionadores, fortalecendo, em última análise, o próprio Estado brasileiro", ressalta o procurador federal Rafael Abijaodi Lopes de Vasconcellos, do Subnúcleo de Infraestrutura, Economia e Saúde da Subprocuradoria Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF).