Notícias
Cofres Públicos
AGU obtém no STF decisão que impede prejuízo de R$ 5 bilhões aos cofres públicos
- Foto: Freepik
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), medida cautelar que evita um prejuízo inicial de aproximadamente R$ 5 bilhões aos cofres públicos. Proferida pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, a decisão impede o pagamento de um precatório expedido prematuramente pela Justiça Federal do Distrito Federal, sem que houvesse o trânsito em julgado, conforme determina a Constituição.
A discussão envolve indenização pleiteada por uma usina sucroalcooleira em razão de alegados prejuízos causados pela fixação de preços adotada entre 1985 e 1989 pela União e pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – autarquia extinta no início da década de 1990. Outras 26 empresas discutem as mesmas questões em outros processos, de modo que eventual efeito multiplicador desfavorável poderia causar um impacto de R$ 80 bilhões ao erário, conforme estima a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU.
A controvérsia gira em torno da efetiva mensuração dos danos sofridos por cada pessoa jurídica naquele período, o que deve ser feito na chamada fase de liquidação de sentença, conforme tem se manifestado a Justiça desde a ação originária, movida pelas 27 usinas. Isso porque a condenação sofrida pela União foi baseada em prova pericial genérica, produzida no início da marcha processual, sendo necessária a apresentação de documentos contábeis, como balanços financeiros, para se chegar ao valor final correto da indenização.
Embora a AGU tenha obtido sucesso na sustentação da tese também na fase de execução do julgado – etapa voltada à definição e quitação do montante devido –, a empresa opôs uma série de recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que acabou restaurando uma decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível do DF que determinava, nos autos de um cumprimento provisório de sentença, a imediata expedição de precatórios em favor da indústria sucroalcooleira.
O risco de grave lesão à ordem e à economia públicas levou a Advocacia-Geral a apresentar pedido de suspensão de tutela ao STF, que acolheu integralmente os argumentos apresentados. “No caso, mostra-se prematura e indevida a ordem de expedição de precatório, considerada a pendência de definição de inúmeras questões controvertidas quanto ao conteúdo do título executivo judicial, notadamente a comprovação do dano efetivo sofrido pela exequente e o ‘quantum debeatur’”, registrou a ministra Rosa Weber, na decisão.
“(...) A expedição do precatório foi determinada com descumprimento expresso à determinação judicial emanada do Tribunal ‘ad quem’ no sentido de que seja realizado novo laudo pericial para aferição do ‘quantum debeatur’. Em síntese, o Juiz processante simplesmente ignorou o que decidido nos embargos de execução (em julgamento transitado em julgado) e expediu a ordem de precatório sem prévia liquidação do título executivo, fixando o quantum debeatur com base em critérios próprios que não foram objeto de perícia contábil nem contraditório pelas partes”, aponta outro trecho do julgado.
Repercussão
A advogada da União Natalia de Rosalmeida, da Secretaria-Geral de Contencioso – órgão da AGU que faz a defesa da União perante o STF –, destaca a importância da decisão da Suprema Corte para evitar grave lesão à ordem e à economia públicas. “[Ocorreria] patente violação ao regime constitucional dos precatórios, porque havia sido determinada, na origem, a expedição imediata do requisitório antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento provisório da sentença, ou seja, enquanto ainda pendente legítima discussão acerca da liquidez do julgado”, esclareceu.
A procuradora nacional da União de Políticas Públicas, Cristiane Curto, também destaca o acerto da decisão do STF, já que a indenização pretendida pela empresa não pode estar pautada apenas em um dano abstrato, sendo necessário também adentrar a contabilidade para verificar o custeio real, concreto e individualizado no período. “Sem a demonstração do que efetivamente se perdeu, o pagamento de indenização poderá significar verdadeiro enriquecimento ilícito”, disse.
Para o advogado da União Diogo Palau, coordenador-geral de Atuação Estratégica da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região – unidade que atuou no caso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) –, a decisão reafirma tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda em 2013, mas que ainda encontra resistência em diversos tribunais. “Considerando que a responsabilidade da União no setor sucroalcooleiro é considerada a causa mais impactante aos cofres públicos, com exceção da matéria tributária, a decisão da ministra Rosa Weber representa uma vitória do Estado brasileiro”, comemorou.
Precedente
A necessidade de comprovação do efetivo prejuízo econômico por perícia contábil – e não o mero cálculo da diferença aritmética entre custos médios de produção apurados para a época e os preços então fixados pelo governo – é também objeto de tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema nº 826).
Ao final do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 884.325, em 2023, a Corte fixou a seguinte tese: “É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória nº 976.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU