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Previdência Social
AGU obtém condenação de mulher que recebia aposentadoria de segurada do INSS já falecida
Imagem: Ascom/AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a condenação, na Justiça Federal da Bahia, de uma mulher que recebeu indevidamente, por quase dois anos, a aposentadoria de uma segurada já falecida, de quem era representante legal. Ela deverá ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mais de R$ 11 mil sacados durante o período.
O INSS já havia tentado resolver o caso administrativamente, tão logo foi identificada a conduta irregular. No entanto, como não foi feito o pagamento espontâneo da dívida, a AGU – na representação da autarquia federal – ajuizou ação buscando restituir aos cofres públicos os valores percebidos após a morte da aposentada.
De acordo com o procurador federal José Eduardo de Lucena Farias, da Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (Ecojud/PRF1), a conduta da representante legal configura ato ilícito, haja vista que o Código Civil brasileiro proíbe o enriquecimento sem causa. Além disso, a Lei nº 8.213/91 – que disciplina os beneficiários previdenciários – dispõe expressamente, em seu art. 115, sobre a necessidade de devolução de quantias pagas além do que é devido.
“A decisão obtida no caso concreto confirma a tese levantada pelo INSS de que o recebimento de benefício após a morte do instituidor, por familiares ou por representantes, configura má-fé, tendo em vista que não há de se supor que uma pessoa que continua recebendo benefício de pessoa que já morreu seria uma atitude de boa-fé”, afirma.
Casos dessa natureza já chegaram, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, desde abril de 2021, por meio de seu Tema Repetitivo nº 979, afastou a presunção de boa-fé dos beneficiários ou recebedores de benefícios pagos com erro ou mesmo incabíveis. A partir de então, cabe ao segurado comprovar que não agiu com má-fé, demonstrando, por exemplo, que não era possível constatar o pagamento indevido.
Ref.: Ação Ordinária nº 0009878-04.2016.4.01.3304.
TPL.