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Meio Ambiente e Clima
AGU obtém condenação de madeireira flagrada com carvão vegetal irregular
- Foto: Ibama
A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. A tese foi utilizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para obter junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de uma madeireira a entregar 1.420 m³ de carvão vegetal nativo apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em autuação por infração ambiental, ou, na impossibilidade de restituição do material, a pagar o valor equivalente em dinheiro (R$ 75 mil, em valores calculados em 2018).
O auto de infração e o perdimento do material foram aplicados em 2012. No entanto, a empresa descumpriu a obrigação de resguardar o carvão apreendido e, em 2013, transformou a substância em briquete. A Procuradoria-Regional Federal 4ª Região, unidade da AGU que atuou no caso, ajuizou então uma ação judicial na representação judicial do Ibama.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) declarou prescrita a pretensão da administração pública, considerando que teriam transcorrido mais de cinco anos entre a data da decretação de perdimento dos bens e o ajuizamento da ação.
Mas a AGU recorreu ao TRF4, onde ponderou que não só o prazo prescricional deveria ser contabilizado apenas após a intimação do réu para a entrega do bem – o que implicaria que a pretensão não estaria prescrita – como também que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833 (tema n.º 999), ser imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da AGU e condenou a madeireira a restituir o material no prazo de 24 horas, ou, diante de eventual impossibilidade, pagar o equivalente em dinheiro ao valor de avaliação constante do termo de apreensão e depósito.
“É uma importante vitória e aponta para uma mudança de tendência na jurisprudência do TRF4, sobretudo após a fixação, pelo STF, do Tema 999, que reconhece a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, como suscitado pela PRF4 perante o tribunal”, assinala o procurador federal Leandro Ferreira Bernardo, do Núcleo de Matéria Ambiental, Agrária e Indígena da procuradoria.
AP nº 5000994-59.2018.4.04.7211