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Controle de Legalidade
AGU mantém na Justiça multa de R$ 320 mil por descumprimento da lei de cotas para pessoas com deficiência
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a legalidade do auto de infração aplicado à empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos LTDA pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A empresa foi multada em R$ 319,9 mil por ter encerrado o contrato de 92 pessoas com deficiência ou reabilitados, sem que antes tenha sido contratado substituto em condição semelhante, conforme determina o § 1º do art. 93 da Lei n. 8213/91.
A Procuradoria Regional da União da 4ª Região, unidade da AGU que trabalhou no caso, atuou após a infratora pedir na Justiça a anulação do auto e a restituição da multa. A reclamante alegou dificuldades em contratar deficientes ou reabilitados, em especial porque a atividade que desenvolve (beneficiamento de fumo) seria afetada pela sazonalidade.
O pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz (RS), mas a empresa recorreu ao TRT4, onde a AGU defendeu que não havia nenhum vício no auto de infração e que a multada se limitou a alegar algumas dificuldades práticas para o cumprimento da legislação.
Com base em informações da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (SRTE/RS), a procuradoria demonstrou a existência de profissionais com deficiência ou reabilitados para todas as funções do quadro da empresa. De toda maneira, lembrou a unidade da AGU, as pessoas já estavam contratadas – de modo que o auto de infração foi aplicado em virtude da irregularidade na rescisão dos contratos, uma vez que os trabalhadores foram dispensados sem contratação prévia de outros na mesma condição.
A AGU também esclareceu que a natureza sazonal da atividade foi considerada pela fiscalização, feita de acordo com a Instrução Normativa 98 do MTE, cuja finalidade é contemplar as especificidades das empresas que possuem grande variação sazonal no seu quadro de empregados.
A União argumentou que a legislação contempla contratos por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias. E, segundo a jurisprudência e doutrina trabalhista, o contrato de safra é uma modalidade desse tipo de contrato.
Legalidade e isonomia
Segundo a procuradoria, a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados é uma determinação legal, imposta a todas as empresas. Logo, além de ferir o princípio da legalidade, a pretensão da autora violaria o princípio da isonomia. Deste modo, a infratora pretendia sobrepor seus interesses à norma legal que visa a concretização do direito fundamental ao trabalho de pessoa com deficiência.
“A contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas não consiste em mera faculdade disponibilizada aos empregadores, tratando-se de efetivo dever legal imposto a empresas de qualquer natureza, independentemente da atividade desenvolvida, ainda que parte das atividades envolvam contrato por prazo determinado, como no caso da autora em que contratados safristas”, reconheceu o relator do caso na decisão.
Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concordaram com os argumentos e negaram provimento ao recurso da autora.
“A atuação da AGU na defesa dos autos de infração relacionados ao preenchimento das cotas de pessoas com deficiência dialoga fortemente com a implementação de importantes políticas públicas”, observa a coordenadora Regional Trabalhista da União da 4ª Região, Luiza Zacouteguy Bueno. “A decisão corrobora com a importância social da matéria e tem caráter pedagógico, para evitar novos descumprimentos ao art. 93, parágrafo 1o, da Lei n. 8213/91, aplicável também aos contratos de safra”, conclui.
Recurso Ordinário nº 0020476-66.2020.5.04.0731/TRT4