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Meio Ambiente e Clima
AGU garante validade de regras para cobrança de taxa pelo Ibama
- Foto: Ibama
A Advocacia-Geral da União (AGU) restaurou, junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), as regras para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) previstas na portaria nº 260/23 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A atuação ocorreu após o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais obter liminar no âmbito de mandado de segurança para afastar os efeitos da norma. A portaria estabeleceu que, para fins de cálculo da TCFA a partir de 2024, a definição do porte da pessoa jurídica composta por mais de um estabelecimento deve considerar a renda bruta anual da empresa como um todo (matriz e filiais).
A liminar concedida pela Justiça Federal de Belo Horizonte, por outro lado, permitiu às empresas associadas ao sindicato o direito de recolher a TCFA levando em consideração, para a definição do porte da empresa, o faturamento de cada estabelecimento individualmente.
Mas a AGU recorreu ao TRF6 por meio da Divisão Nacional de Atuação Prioritária da Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos. Na segunda instância, a unidade explicou que, de acordo coma legislação que disciplina o assunto, a receita bruta que deve ser considerada para definição do porte da empresa para fins de recolhimento da taxa é o da pessoa jurídica como um todo, e não de cada estabelecimento – conforme entendimento predominante dos tribunais superiores.
O argumento foi acolhido pelo relator do recurso no TRF6, que sustou os efeitos da liminar concedida em primeira instância e restabeleceu a aplicação da portaria nº 260/23 para as empresas do sindicato.
Agravo de Instrumento nº 6003653-59.2024.4.06.0000 e Mandado de Segurança nº 6015669-91.2024.4.06.3800