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EDUCAÇÃO
AGU garante na Justiça direito de aposentado exercer funções de direção em universidade
- Foto: UFF
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sentença que proibia a Universidade Federal Fluminense (UFF) de nomear professores aposentados como substitutos do vice-reitor e que tais docentes exercessem eventualmente as funções inerentes ao cargo de reitor.
A atuação se deu após o Ministério Público Federal (MPF) ingressar com ação civil pública alegando que a situação estaria ocorrendo na UFF e que, por não mais integrar o corpo da universidade, o professor não deveria exercer funções de administração na instituição de ensino. O argumento chegou a ser acolhido pela 3ª Vara Federal de Niterói, que proferiu decisão nesse sentido.
No entanto, representando a UFF judicialmente, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) recorreu da sentença, argumentando que não há nenhuma proibição legal que impeça docentes aposentados de ocupar tais posições. Além disso, o referido servidor já não ocupava o cargo de membro de decano do Conselho Universitário e de eventual substituto do reitor. Por esse motivo, defendeu que os pedidos do MPF deveriam ser julgados improcedentes.
O TRF2 concordou com o entendimento da AGU e deu provimento à apelação, para reconhecer que a Lei nº 12.772/2012, que rege o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não exclui os aposentados da carreira do magistério superior. Além disso, foi destacado que o Estatuto da UFF não especifica que apenas professores da ativa podem exercer funções administrativas de alto escalão na universidade.
Correta interpretação
Para o procurador federal Renato Rabe, a decisão do TRF2 reforça a importância da interpretação correta das normas legais e estatutárias na administração pública.
“A função de decano do Conselho Universitário é uma função de extrema relevância no corpo administrativo da universidade e deve trazer a experiência e a bagagem reconhecida pelo tempo de serviço, então, é fundamental que possa ser ocupado tanto por servidores em atividade como aposentados. A decisão judicial do TRF2 reconhece a importância da vivência e da experiência como critérios para a nomeação para o Conselho Universitário, última instância universitária", concluiu.
Ref.: Processo nº 5012462-91.2021.4.02.5102.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU