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AGU garante continuidade de cobrança de empresa de energia que descumpriu contrato de construção de linhas de transmissão
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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça a continuidade da cobrança de mais de R$ 7 milhões que a empresa SPE BR Transmissora Cearense II de Energia Ltda e a seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. devem à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em razão do descumprimento de contrato de concessão de energia.
A SPE celebrou contrato de concessão com a agência reguladora após vencer a licitação do Lote “"D"” do Leilão de Transmissão nº 013/2013 – ANEEL, composto pelas seguintes obras: Linha de Transmissão – LT Russas II - Aracati III C2 SE 230kV Aracati III; e Instalação de Central de Geração - ICG: Transformação 230/138kV 300 MVA na SE Aracati III, SE Aracati III.
As instalações de transmissão deveriam entrar em operação comercial no prazo de 22 meses a partir da assinatura do contrato, sendo a data limite 1º de março de 2016. Contudo, o prazo acabou sem que a concessionária tenha concluído as providências as obras – o que levou à declaração de inadimplência e à caducidade do contrato de concessão.
A concessionária havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 3,5 milhões emitida pela Fairfax, com vigência até junho de 2016. No entanto, após ser acionada para honrar a garantia, a seguradora informou à Aneel que estava encerrando o sinistro sem pagamento da indenização, alegando ausência de documentos necessários e a ocorrência de prescrição. O valor atualizado da dívida já supera os R$ 7,2 milhões.
Por meio do Serviço de Cobrança de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral Federal (SCGD/PGF) e da Procuradoria Federal junto à Aneel, a AGU ajuizou, então, execução fiscal em face da concessionária e da seguradora, em razão da não execução das obras (Processo nº 48500.000328/2016-97) e da não renovação e adequação da apólice (Processo nº 48500.002824/2016-85).
A execução foi questionada na Justiça, mas a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo acolheu os argumentos da AGU e determinou o prosseguimento da cobrança. A sentença reconheceu que “houve a inexecução integral do contrato, com a declaração da caducidade da concessão, a qual está prevista no artigo 38 da Lei n. 8.987/95”. Em outro trecho, o juízo assinalou que a concessionária “não executou o empreendimento, sem que houvesse responsabilidade a ser atribuída à Aneel, de modo que, “uma vez que houve o descumprimento total das obrigações, não se verifica ilegalidade na indenização no valor total da garantia”.
Segundo a procuradora federal Renata Ferrero Pallone, “a sentença é muito importante pois é a primeira a reconhecer o seguro garantia outorgado em contratos de concessão como título executivo, passível de inscrição em dívida ativa e sua posterior execução pela Fazenda Pública".
O procurador-chefe da Aneel, Luiz Eduardo Diniz Araújo, completa: "é um passo importante para demonstrar que a Aneel pune adequadamente quem descumpre os termos do contrato de concessão".
Processo nº 5023389-21.2019.4.03.6182.