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AGU evita que Dnit seja obrigado a pagar mais de R$ 5 milhões indevidos por desapropriação na BR-470, em Santa Catarina
Viaduto na BR-470 em Navegantes (SC) - Foto: Dnit
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o pagamento de juros compensatórios e lucros cessantes são inacumuláveis em caso envolvendo pagamento de indenização por desapropriação por utilidade pública. A atuação reduziu em mais de R$ 5 milhões a indenização devida por desapropriação de imóvel para construção do viaduto de acesso ao município de Navegantes, em Santa Catarina. A obra faz parte dos trabalhos de duplicação da BR-470/SC.
A decisão foi obtida junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral Federal no âmbito de ação de desapropriação por utilidade pública de imóvel necessária para execução da alça de acesso ao viaduto, obra que faltava para conclusão do projeto. A ação foi ajuizada com diversas outras para desapropriação de área para a construção do viaduto.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) já havia conseguido a imissão de posse do imóvel por meio de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o que garantiu a continuidade da construção do viaduto – a obra é necessária para o regular escoamento do alto fluxo existente na região em razão do Porto de Itajaí, aeroporto de Navegantes e cidades litorâneas importantes. O viaduto foi inaugurado em abril deste ano.
No entanto, o TRF4 manteve o valor da indenização, o que levou a AGU a interpor o recurso para excluir o pagamento dos lucros cessantes, cujo montante foi calculado em R$ 5,3 milhões. No recurso especial, a AGU argumentou que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes, logo o pagamento de ambos configuraria bis in idem, ou seja, pagar duplamente, conforme jurisprudência do próprio STJ.
Ao julgar o recurso especial, a relatora acolheu a tese defendida pela autarquia, destacando que o entendimento do TRF4 divergia da jurisprudência pacífica, e afastou o pagamento dos lucros cessantes. “A decisão é relevante na medida em que reafirma o entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios nas ações de desapropriação”, resume a procuradora federal Camila Martins, da Equipe de Matéria Finalística da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, que trabalhou no caso.