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Regulação
AGU evita no STJ que tarifa por conexão aérea seja cobrada de passageiros
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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a responsabilidade das empresas aéreas pelo pagamento da tarifa de conexão – valor devido à administração dos aeroportos pela utilização da infraestrutura do terminal pelos passageiros em conexão entre dois voos. A atuação ocorreu no âmbito de recurso movido pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias com a pretensão de que os passageiros arcassem com a tarifa e o valor pudesse ser cobrado separadamente do preço da passagem.
O caso chegou ao STJ após as empresas aéreas obterem uma decisão favorável do juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, em 2013, mas terem a decisão revertida em julgamento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 2015. O sindicato das empresas então recorreu ao STJ.
A tarifa de conexão foi criada em 2012 pela Medida Provisória nº 511/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.648/2012. O texto legal determinava que caberia ao explorador da aeronave arcar com o pagamento da tarifa. No ano passado, a Medida Provisória do Voo Simples (MP 1089/2021), transformada na Lei nº 14.368/2022, determinou que a fixação das tarifas aéreas seria feita por meio de regulação Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e não mais pelo texto da lei federal. Com isso, a tarifa de conexão continuou a existir mesmo após a alteração feita em 2022.
A AGU defendeu no processo que as empresas aéreas que definem se um voo terá ou não conexões, e que, por isso, não caberia aos passageiros arcar com o custo da tarifa. Foi explicado nos autos que as empresas aéreas passaram a utilizar o modelo de "hub", com um aeroporto funcionando como centro distribuidor de voos, o que reduziu os custos para as empresas, mas aumentou o número de voos com conexões. Por isso, apesar de ser o passageiro quem de fato utiliza a estrutura do terminal aéreo durante a conexão, o interesse na realização da escala é apenas das empresas aéreas, e não do consumidor, que se pudesse optaria por um voo direto.
Estratégia comercial
O procurador federal Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, do Núcleo de Processos Prioritários da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso, destaca que a definição das rotas aéreas faz parte da estratégia comercial das empresas. "A decisão do Superior Tribunal de Justiça, além de evitar um passivo para a União e a Anac, foi muito importante para a manutenção do pagamento da tarifa de conexão pelas empresas aéreas, as quais são beneficiárias diretas dos contratos de transportes em que há conexão, uma vez que a adoção do sistema de rotas aéreas não decorre de exigência estabelecida pelos órgãos oficiais, mas sim pela estratégia operacional e concorrencial da empresa do setor aéreo", assinala.
O advogado da União Roque José Rodrigues Lage, da Coordenação Estratégica da Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, reforça que as companhias são as verdadeiras beneficiárias do serviço utilizado nas conexões. "Como a opção pela conexão é uma estratégia comercial das empresas aéreas, com o objetivo de obter maior lucro, é simples concluir que são elas as verdadeiras destinatárias de todo serviço e estrutura aeroportuário colocado à disposição. Além disso, a norma é clara ao definir que o responsável pelo pagamento da tarifa de conexão é o proprietário ou explorador da aeronave, e não qualquer outro", conclui Roque Lage.