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Regulação
AGU evita no STJ prorrogação indevida de patentes de medicamentos e produtos agroquímicos
Imagem: freepik
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que evita que determinados medicamentos e produtos agroquímicos permaneçam indevidamente protegidos por patentes por prazo superior ao estabelecido em lei.
A atuação se deu nos autos de um Recurso Especial interposto por uma universidade irlandesa contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no âmbito de um incidente de resolução de demandas repetitivas por ela ajuizado. A recorrente buscava tornar aplicável o então vigente parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – que previa proteção suplementar às invenções por mais dez anos, a partir da concessão administrativa do privilégio patentário – às chamadas patentes “mailbox”.
Esse tipo de patente foi assim denominado porque se refere a produtos farmacêuticos e químicos para a agricultura depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, tendo permanecido na “caixa de correio”, aguardando o início da vigência da LPI (nº 9.279/96).
No entanto, na representação judicial do INPI, a AGU argumentou que o texto legal é claro ao prever, em seu art. 229, parágrafo único, que, às patentes “mailbox”, aplica-se apenas o prazo de 20 anos a partir do depósito, isto é, momento a partir do qual o requerente dá entrada no pedido de obtenção dos direitos sobre uma criação passível de produção industrial.
Ao final do julgamento, a 2ª Seção do STJ firmou a seguinte tese: “O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox)".
O Procurador Federal Antonio Cavaliere Gomes, coordenador de Contencioso da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, explica a relevância da decisão. “Gera segurança jurídica para a atuação do INPI e, além disso, evita que eventuais medicamentos e produtos agroquímicos importantes permaneçam indevidamente protegidos por patentes, o que geraria um monopólio e consequente elevação de seus preços, sem respaldo legal, prejudicando o interesse público”.
Recurso Especial Repetitivo nº 1.869.959/RJ.
TPL.