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AGU evita no STF pagamento retroativo de parcelas julgadas inconstitucionais
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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a União fosse obrigada ao pagamento retroativo de parcelas remuneratórias julgadas inconstitucionais, mesmo que tenham sido previamente reconhecidas pela Administração Pública.
A controvérsia girava em torno dos chamados “quintos” recebidos por servidores públicos federais pelo exercício de cargo ou função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Por meio do mecanismo, o servidor efetivo incorporava à sua remuneração um quinto do valor do cargo ou da função a cada 12 meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
A AGU lembrou nos autos que o tema já foi submetido à apreciação do STF, que decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115, em regime de repercussão geral, que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação desses valores, tendo em vista a falta de qualquer fundamento legal para tanto.
Também foi destacado que, para evitar prejuízos aos servidores que já vinham recebendo os quintos – e em nome da boa-fé e da segurança jurídica –, o STF modulou os efeitos da decisão, de forma que o pagamento dessas parcelas deveria se manter até que eventualmente fossem absorvidas por quaisquer reajustes futuros concedidos ao funcionalismo público. Porém, frisou que a decisão não abrange quem já não as estava recebendo no contracheque, tampouco implica qualquer tipo de pagamento retroativo.
Tese acolhida
A 2ª Turma do STF acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. “(...) Deve ser afastada qualquer interpretação que conduza ao entendimento de que o servidor amparado por decisão administrativa e que possuía débito em aberto contra a Administração Pública ao tempo do julgamento dos embargos de declaração no processo destacado como paradigma (...) tenha direito de pleitear judicialmente o pagamento dos valores retroativos não pagos”, registrou o acórdão.
Segundo o advogado da União Júlio César Alves Figueirôa, da Secretaria-Geral de Contencioso – órgão da AGU que representa a União perante o STF –, o entendimento firmado pela Corte é claro e isento de qualquer omissão ou inconsistência. “É um precedente importante para o caso, uma vez que confirma o entendimento do STF no RE nº 638.115”, assinala Figueirôa.
Recurso Extraordinário nº 1.442.751/RS
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU