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Regulação
AGU evita na Justiça intervenção indevida no mercado de seguros de automóveis
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A interferência de órgãos governamentais na formação de preços das seguradoras de automóveis fere a lógica do seguro e o princípio da concorrência de mercado. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) no âmbito de processo julgado pela Justiça Federal de Porto Alegre (RS), evitou que seguradoras de todo o país fossem obrigadas a fazer seguro de veículos salvos (recuperados de sinistros) nas mesmas condições dos demais – o que poderia resultar no aumento do preço do serviço para os consumidores.
Veículos salvos (ou salvados) são automóveis recuperados de sinistros (roubo, incêndio, acidentes...) que, após pagamento da indenização ao segurado, passam a ser da seguradora para serem leiloados. São considerados salvos tanto os bens em perfeito estado quanto os parcialmente danificados, mas que ainda conservam valor comercial.
A atuação da AGU ocorreu no âmbito de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom) contra a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a União para obrigar seguradoras de todo o país a fazer seguro de veículos salvos (recuperados de sinistros) nas mesmas condições dos demais e a União a incluir, no campo “observações” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a condição de veículo salvo.
A União demonstrou que a obrigação de informar a condição já é regulamentada pela Resolução nº 810, de 15 de agosto de 2020º, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de modo que não haveria risco do consumidor adquirir o veículo salvo sem conhecimento de sua condição. A Justiça Federal de Porto Alegre acolheu a preliminar suscitada pela União e extinguiu o feito sem julgamento do mérito no que diz respeito ao ente.
O julgamento do processo continuou, portanto, apenas no que dizia respeito à Susep e à pretensão de obrigar as seguradoras a efetuar os seguros de veículos salvos em condições idênticas aos demais. A Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da AGU que atuou no caso representando judicialmente a Susep, ponderou inicialmente que não cabe ao Poder Judiciário formular diretrizes regulatórias para os órgãos públicos.
Papel da Susep
Além disso, a procuradoria explicou que não cabe à entidade intervir na formação de preços dos seguros, nem nos critérios de avaliação de riscos das seguradoras, “mas sim na verificação constante da capacidade da seguradora cumprir o que promete, atestada pela solidez das garantias, pela obediência dos métodos estatísticos e atuariais, sujeita permanente a fiscalização”, conforme explica o procurador federal Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes, que atuou no caso.
Durante o processo, ficou demonstrado que a cobrança de prêmios iguais para riscos de probabilidades diferentes atenta contra o princípio do mutualismo, base de toda operação de seguro. Ainda segundo a procuradoria, a composição do valor final do prêmio ou a decisão de não subscrever um determinado risco são de competência interna de cada seguradora. Caso o pedido da autora fosse atendido, haveria impacto negativo em todo o mercado de seguros e, provavelmente, o ônus recairia sobre os segurados por meio do aumento do preço do serviço.
"Intervenções arbitrárias tendem a aumentar os preços aplicados a todos perfis de consumidores, indiscriminadamente, resultando no aumento da margem de remuneração das seguradoras em razão da incerteza causada pela intervenção nas regras matemáticas contratadas para cálculo de risco”, completa Lopes.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação. A sentença reconheceu, conforme defendido pela PRF4, que não havia como a Susep interferir na formação dos preços, uma vez que a própria conceituação de seguro faz com que, mesmo para riscos semelhantes, o prêmio varie de seguradora para seguradora em função de características individuais do risco, como sinistralidade, tamanho da carteira e perfil médio dos segurados, entre outros aspectos.
Processo nº 50196342620164047100/RS