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AGU demonstra validade do uso de câmeras para fiscalizar infrações de trânsito
Imagem: Prefeitura Municipal de Jundiaí
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), sentença que havia declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 532/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), proibindo que municípios utilizassem videomonitoramento na fiscalização de infrações cometidas no interior dos veículos nas vias urbanas, além de outras como avanço de sinal e excesso de velocidade.
A atuação ocorreu nos autos de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que sustentava que o uso das câmeras violaria direitos fundamentais relativos à intimidade e à vida privada. No entanto, a AGU demonstrou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente a possibilidade de emprego de aparelhos eletrônicos ou equipamentos audiovisuais para identificar e autuar infratores, bastando haver regulamentação prévia do Contran.
A Advocacia-Geral também ressaltou que o videomonitoramento ocorre em tempo real, inexistindo qualquer tipo de gravação que possa afrontar a privacidade dos condutores. Observou, ademais, que esse tipo de fiscalização só pode ocorrer em vias devidamente sinalizadas por meio de placas que alertam os motoristas acerca da existência dos equipamentos de filmagem.
O advogado da União Hugo Menezes Peixoto, coordenador regional de Serviço Público da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU-5), destaca, ainda, que o videomonitoramento também possui fundamental relevância.
“Acreditamos que o direito à intimidade e à vida privada não são absolutos e irrestritos. Eles devem se compatibilizar com o restante da Constituição, que prevê, como direito e dever do Estado e dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, a preservação da ordem pública, em que está incluída a segurança no trânsito, das pessoas e do patrimônio. Ou seja, a partir do momento em que se conferem mais meios de fiscalização, para aumentar a segurança de todos, isso tem que se sobrepor, num juízo de ponderação, ao direito à intimidade das pessoas”, explica.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e julgou totalmente improcedentes os pedidos do MPF, assinalando que “a regulamentação pelo CONTRAN (...) está em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, priorizar a segurança no trânsito e garantir um trânsito em condições seguras a todos os cidadãos, não representando violação do direito à privacidade”.
Ref.: Apelação/Remessa Necessária nº 0802105-21.2019.4.05.8100.
TPL