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Controle de Constitucionalidade
AGU defende que demarcações de terras indígenas observem condicionantes estabelecidas pelo Supremo no caso da Raposa Serra do Sol
Imagem: Daniel Estevão/AscomAGU
O Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, defendeu nesta quarta-feira (1) em sustentação oral no plenário do Supremo Tribunal Federal que a Corte reafirme as condicionantes estabelecidas no julgamento da demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol (Pet. Nº 3388) em nome da segurança jurídica.
O entendimento foi apresentado durante a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário de repercussão geral nº 1017365, no qual são discutidos o marco temporal e a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena.
“A força jurídico-constitucional do precedente histórico não se encerrou apenas na resolução do caso concreto, porque as suas condicionantes jogam luzes como verdadeiros pressupostos para o reconhecimento da validade da demarcação das terras indígenas no Brasil, reiteradamente aplicados em julgamentos posteriores dessa Suprema Corte, observou Bruno Bianco Leal.
Em maio de 2020, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratavam de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do RE 1017365. O ministro ainda suspendeu os efeitos do Parecer Nº 001/2017/GAB/CGU/AGU.
O Advogado-Geral esclareceu que o parecer buscou uniformizar a interpretação a ser aplicada pela Administração Pública federal e garantir isonomia e segurança jurídica aos processos demarcatórios de terras indígenas, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da Petição nº 3.388, e pediu a revogação da tutela provisória incidental para que seja reestabelecida a eficácia do ato.
Bruno Bianco Leal lembrou que, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu balizas e salvaguardas para a promoção dos direitos indígenas e para a garantia da regularidade da demarcação de suas terras. “Como regra geral, foram observados o marco temporal e o marco da tradicionalidade, salvo em caso de esbulho renitente por parte de não-índios”, disse.
E completou: “O entendimento firmado no precedente está em harmonia com a construção jurisprudencial histórica dessa Suprema Corte sobre o conceito de terras tradicionalmente ocupadas, que nos termos do enunciado nº 650 da Súmula desse STF, não compreende a chamada ‘posse imemorial’”.
Harmonizar direitos
Ainda segundo o Advogado-Geral, o precedente busca harmonizar o direito à posse permanente dos índios em relação às terras que tradicionalmente ocupam e o direito à propriedade privada. “O revolvimento das salvaguardas institucionais firmadas no caso Raposa Serra do Sol tem o potencial de gerar insegurança jurídica e ainda maior instabilidade nos processos demarcatórios. É nesse sentido que a União defende que as salvaguardas institucionais sejam reafirmadas em prol da pacificação social”, ressaltou.
Bruno Bianco recordou que a necessidade de preservação da segurança jurídica fica ainda acentuada quando se considera que o assunto está sendo discutido pelo Congresso Nacional, uma vez que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou em junho o Projeto de Lei n. 490/2007, que consolida o marco temporal como critério para a demarcação. “É de todo prudente se aguardar tal trâmite parlamentar, que, de resto, como consta do Relatório do substitutivo apresentado pelo Deputado Arthur Maia, busca consolidar em lei o entendimento amplamente majoritário, em garantia da segurança jurídica”, alertou.
Durante a sustentação oral, o Advogado-Geral também reforçou que a deflagração de processo demarcatório que contemple uma dada região, por si só não é causa idônea que autoriza a ‘imissão dos indígenas na posse’, uma vez que depende de deliberação não só da FUNAI, mas do Ministro da Justiça e Segurança Pública e, por último, da Presidência da República.
Por essa razão, assinalou Bruno Bianco, a demarcação de terras indígenas configura procedimento complexo no âmbito da Administração Pública, ultimado apenas com homologação por ato do Presidente da República e inscrição no registro imobiliário.
“Portanto, apenas com a finalização do procedimento demarcatório é que serão iniciados os atos atinentes ao levantamento de ocupações não indígenas e apuração das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. Ou seja, até que se ultimem os atos de regularização fundiária, com a especificação dos limites da reserva indígena e a indenização pelas benfeitorias feitas por ocupantes de boa-fé, estes ainda exercem posse legítima sobre a área”, completou.
RR