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AGU defende no Supremo constitucionalidade da composição do Conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente
Imagem: Nelson Jr./SCO/STF
O Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, defendeu no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do Decreto nº 10.224/2020, que, regulamentando a Lei nº 7.797/89, conferiu nova composição ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). A atuação ocorre nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 651, cujo julgamento começou nesta quinta-feira (07/04).
A Rede Sustentabilidade – partido autor da ação – questiona a ausência de representantes da sociedade civil na nova composição do conselho. Entretanto, em sustentação oral, o advogado-geral assinalou que a composição do FNMA é matéria de competência privativa do Presidente da República.
“A escolha pela composição exclusiva de agentes públicos no Conselho Deliberativo do FNMA não encontra qualquer impedimento (...), tanto na Lei nº 7.797/89 quanto na Constituição, que obrigue ou vincule qualquer composição desse Fundo. A lei o cria – e é preciso destacar – sem determinação expressa de participação da sociedade civil, e essa opção legislativa não pode ser qualificada como alternativa violadora de preceitos constitucionais”, destacou o ministro.
Bianco detalhou, por outro lado, que inexistem quaisquer prejuízos decorrentes dessa opção legítima do chefe do Executivo, já que há diversas restrições impostas pelo legislador a fim de diminuir o espaço de discricionariedade dos membros do Conselho. Entre tais condicionantes, o Advogado-Geral citou que somente podem ser selecionados projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população. Ademais, os programas devem passar por periódica revisão, sendo submetidos, anualmente, à apreciação do Congresso Nacional.
O ministro também salientou que, entre os recursos do FNMA, não estão previstas contribuições de Estados e municípios, de sorte que a nova composição do conselho igualmente não interfere nos interesses dos demais entes políticos, que continuam a receber os incentivos financeiros por meio de seus órgãos públicos, como determina o art. 3º da Lei nº 7.797/89. Bianco destacou, ainda, que desde a mudança na composição do conselho 100% das dotações orçamentárias do fundo foram executadas, garantindo investimentos em projetos de qualidade ambiental urbana e, em especial, no setor de resíduos sólidos.
“O que se vê, portanto, Excelências, é que o partido requerente se insurge contra opção política legitimamente adotada dentro da margem de conformação normativa do chefe do Poder Executivo, no intuito de atender ao interesse público. As alterações implementadas pelo Decreto nº 10.224/2020 primam pela eficiência no exercício da função pública, na medida em que proporcionam ao Poder Público produzir mais com menos recursos, sem descurar da importância das políticas públicas afetas ao FNMA”.
O julgamento segue em andamento.
TPL