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Controle de Constitucionalidade
AGU defende no STF inconstitucionalidade de regra da desestatização da Copel, no Paraná
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A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual defende a declaração parcial de inconstitucionalidade da lei estadual do Paraná (nº 21.272/2022) que autorizou a desestatização da Companhia Paranaense de Energia (Copel).
A manifestação foi feita no âmbito de ação (ADI nº 7408) apresentada pelo PT contra a lei de desestatização da companhia. O processo está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
A AGU sustenta haver inconstitucionalidade nos dispositivos que proíbem, após a desestatização vir a ser realizada, que acionista ou grupo de acionistas exerçam votos em número superior a 10% da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Companhia.
A AGU argumenta que a limitação impede o Poder Público de exercer plenamente seus direitos políticos na sociedade de forma proporcional ao capital público investido e à sua responsabilidade na gestão da empresa. O Governo do Paraná e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) possuem ações da companhia em percentual superior a 10%.
A AGU alerta que, embora a regra possa ter o objetivo de impedir que um só grupo econômico tome o controle da companhia, na prática a limitação acarreta ônus desproporcional e injustificável para o Poder Público, com o comprometimento de direitos políticos e econômicos do Estado.
"Não há razão publicamente justificável para o Estado abrir mão, unilateralmente, dos poderes inerentes às suas ações ordinárias, limitando sua atuação de modo absolutamente desproporcional ao patrimônio público investido", sustenta a AGU na manifestação enviada ao STF.
Como solução, a Advocacia-Geral pede que seja declarada parcialmente a inconstitucionalidade da lei estadual, sem redução de texto, dando interpretação à norma para que a limitação dos votos a 10% da quantidade das ações somente se aplique ao direito de voto referente a ações adquiridas após a desestatização da Copel, não incidindo, portanto, no capital votante possuído atualmente pelo Poder Público.