Notícias
Controle de Constitucionalidade
AGU confirma no Supremo que autoridades brasileiras podem requerer dados de investigados diretamente a empresas de tecnologia estrangeiras
![](https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-confirma-no-supremo-que-autoridades-brasileiras-podem-requerer-dados-diretamente-a-empresas-de-tecnologia-estrangeiras/agu-confirma-no-supremo-que-autoridades-brasileiras-podem-requerer-dados-diretamente-a-empresas-de-tecnologia-estrangeiras/@@images/3d1b530a-81dc-4e98-8167-6271db6c9a93.jpeg)
- Foto: Freepik
As autoridades brasileiras podem requerer dados sigilosos de investigados diretamente às empresas de tecnologia com sede no exterior. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi reconhecida por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (23).
A controvérsia girava em torno da constitucionalidade de dispositivos do Acordos de Assistências Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês) celebrado com os Estados Unidos – promulgado pelo Decreto 3.810/2001, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, que tratam desse tipo de procedimento.
A Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), autora da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº (ADC) 51, buscava validar a prevalência dos MLAT, que estabelecem a intermediação do país de origem da informação como principal instrumento de obtenção de provas armazenadas em território estrangeiro.
A AGU, no entanto, defendeu que as legislações que tratam sobre o tema não são excludentes entre si, mas complementares, uma vez que visam dar celeridade e eficácia ao combate aos crimes cometidos em ambiente cibernético. O MLAT, portanto, não seria a única forma de obtenção de prova nesses casos.
“Em outros termos, a depender do caso concreto e de variáveis como a legislação estrangeira pertinente, caberá à autoridade solicitante utilizar o mecanismo de obtenção de dados mais adequado”, afirmou a AGU em memorial distribuído aos ministros antes do julgamento.
No material, a Advocacia-Geral lembrou, ainda, que o Artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) determina que as empresas de tecnologia se submetem à legislação brasileira nas operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações, desde que estas possuam estabelecimento no Brasil e que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.
O artigo 3º, parágrafo único, da mesma lei, segundo a AGU, estabelece que "os princípios expressos nesta lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Relator da ADC 51, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o procedimento adotado nos MLAT o torna naturalmente moroso, já que, mesmo quando o governo assistente concorda em compartilhar as provas, é necessário que sejam cumpridas etapas formais desse processo, que às vezes demoram meses ou anos.
“Essa morosidade torna-se crítica para o compartilhamento de dados digitais, já que esses dados são naturalmente efêmeros e podem não estar mais disponíveis quando do cumprimento da assistência mútua”, explicou.
Atendendo à AGU, o ministro votou pela constitucionalidade de todos os dispositivos legais citados e para que o procedimento mais adequado juridicamente seja adotado caso a caso, de modo a tornar a obtenção de dados mais célere. Os demais magistrados seguiram o mesmo entendimento.
Assessoria Especial de Comunicação Social.