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AGU confirma legalidade de condições impostas pelo Ibama para obra de geração e transmissão de energia
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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal, a legalidade de uma série de condições impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma empresa que pretende suprimir parte da vegetação de uma propriedade rural para construir um empreendimento de geração e transmissão de energia elétrica.
A pessoa jurídica ingressou com um mandado de segurança, com pedido liminar de suspensão das exigências determinadas pelo Ibama, sob a alegação de que não poderia ser responsabilizada, entre outros pontos, pela inscrição prévia do imóvel no chamado Cadastro Ambiental Rural (CAR) nem pela consequente anuência dos órgãos ambientais estaduais, para retirada da vegetação em áreas de reserva legal. Para a empresa, tais obrigações recairiam sobre o proprietário das terras.
No entanto, conforme explica o procurador federal Raphael Silva de Amorim, da Equipe Regional de Meio Ambiente da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), o CAR é um instrumento de gestão ambiental indispensável na hipótese de supressão de vegetação nativa. Desse modo, a legislação não autoriza que a concessionária do serviço público deixe de exigir a inserção dos dados da propriedade no cadastro do Ibama ou se omita a esse respeito, dada a preponderância da proteção ao meio ambiente.
“Eventual dúvida acerca de quem tem a responsabilidade quanto a inscrição no CAR não pode resultar na suspensão de condicionante ambiental técnica e legalmente estabelecida no Licenciamento Ambiental Federal. A supressão de vegetação nativa sem a correspondente inscrição no CAR, como exigido no art. 26 da Lei nº 12.651/2012, impede que o Estado exerça seu poder fiscalizador e protetor, de modo a assegurar o adequado uso do solo e a devida proteção das áreas de preservação permanente, das reservas legais e demais áreas que exigem o controle, a fiscalização e o monitoramento permanente”, detalhou.
O juiz da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, Leonardo Tavares Saraiva, acolheu os argumentos da AGU e indeferiu a liminar requerida pela empresa. “Afastar essa condicionante, como pretende a impetrante, é ir contra o próprio objetivo das normas que criaram e regulam o CAR. (...) É dizer, autorizar que a vegetação seja suprimida em imóveis sem a efetivação prévia dos devidos registros, ainda que para instalação de obra de utilidade pública, é possibilitar eventual inobservância dos limites legais para instalação do empreendimento ou, ainda, de infrações à legislação ambiental”, pontuou o magistrado.
Ref.: Mandado de Segurança Cível nº 1021340-94.2023.4.01.3400.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU