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AGU altera entendimento e defende no STF lei estadual do Rio Grande do Sul que promove sustentabilidade da atividade pesqueira
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- Foto: Ministério da Agricultura e Pecuária
A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na qual defende a constitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Sul (RS) que promove a sustentabilidade da atividade pesqueira no estado e proíbe a utilização de rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do estado.
A atuação acontece no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6218) proposta pelo Partido Liberal (PL) para questionar dispositivos da lei estadual que “institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca” (Lei nº 15.223/ 2018 do RS). O autor sustenta que os dispositivos impugnados (o artigo 1º, parágrafo único; e art 30 incisos VI, alínea “e” padeceriam de inconstitucionalidade formal, uma vez que caberia ao Congresso Nacional legislar sobre bens de domínio da União, em especial sobre o mar territorial brasileiro.
O ministro relator Celso De Mello indeferiu monocraticamente o pedido, mas o autor recorreu. À época, após ser convidada a se pronunciar, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido, por entender que de fato caberia à União legislar sobre o assunto.
Este ano, no entanto, diante da iminência do tema ser julgado pelo STF, a AGU alterou o entendimento após receber novas informações de órgãos técnicos do Poder Executivo Federal. Na manifestação mais recente, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) com auxílio da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Conjur/MMA) e da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima), a AGU assinala que o sistema de repartição de competências legislativas previsto na Constituição Federal de 1988 contempla, entre outras técnicas, a do regime de concorrência, reservando à União a competência para editar normas gerais sobre o assunto, restando aos Estados e ao Distrito Federal uma autoridade política limitada, de valor suplementar.
Assim, embora o mar territorial constitua bem pertencente à União, nada impede que estados-membros costeiros disciplinem temas que recaiam sob o seu âmbito de competência legislativa, quando relacionados aos seus limites territoriais ou aos bens respectivamente tutelados.
Dessa forma, enfatiza a Advocacia-Geral da União, a regência legislativa da pesca, da conservação da natureza, da proteção do meio ambiente e da defesa dos recursos minerais deverá ser exercida, portanto, de acordo com os parâmetros inerentes ao regime de competências concorrentes.
Conformidade com lei nacional
A manifestação salienta, ainda, que ao editar a lei estadual o Rio Grande do Sul buscou agir em conformidade com a legislação nacional editada pela União Federal (Lei nº 11.959/2009), cujo teor contempla, em relação à atividade pesqueira no Brasil, vedação absoluta ao emprego de quaisquer instrumentos ou métodos de pesca de caráter predatório. Dessa forma, defende a AGU, devem ser prestigiadas as iniciativas legislativas que buscam harmonizar a atividade econômica e a livre iniciativa com os princípios tutelados, em especial no que concerne à proteção ambiental.
A advogada da União Priscila Gonçalves de Oliveira, da Pronaclima, assinala que a mudança de posicionamento da AGU “na defesa de norma estadual dedicada à contenção da captura incidental de inúmeras espécies da biodiversidade ameaçadas de extinção representa, na prática, o cumprimento do dever constitucional de tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações”.
Sob relatoria do ministro Nunes Marques, a ação está em julgamento em plenário virtual que deverá ser concluído até sexta-feira (30). Até o momento, a ministra Rosa Weber e o ministro Roberto Barroso votaram pela constitucionalidade da lei estadual, divergindo do relator.