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Controle de Constitucionalidade
AGU alerta para desproporcionalidade no controle da Eletrobras em nova manifestação ao STF
A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou para o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação na qual alerta para a desproporcionalidade na gestão da Eletrobras, uma vez que grupo que detém apenas 0,05% das ações da empresa indicou três representantes para o Conselho de Administração, enquanto a União, que tem 42% das ações, não consegue indicar nenhum.
A petição foi feita no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7385, proposta pelo presidente da República para que a lei de desestatização da empresa (nº 14.182/21) seja interpretada de modo que a União exerça controle na empresa proporcional ao percentual de ações detidas pelo ente.
No documento, a AGU reitera que a situação atual inviabiliza a concretização do próprio modelo de privatização projetado pela lei – o de diluição do capital social da União mediante aportes de recursos para a empresa mediante a oferta de novas ações. “A regra da limitação ao direito de voto – que atinge única e exclusivamente bem público de propriedade da União – incentiva a manutenção do status quo, em que pequenos acionistas controlam de fato a empresa em detrimento do poder político da União nas assembleias”, alerta a Advocacia-Geral em trecho do documento.
Além da grave desproporcionalidade na composição do Conselho de Administração, a AGU cita como exemplos de episódios em que a União não conseguiu participar da gestão da empresa: 1) a alteração do estatuto social para excluir representantes dos empregados do conselho; 2) decisão de aumento da remuneração dos administradores; 3) a rejeição do pedido da União para substituir seu representante no conselho.
Por fim, a AGU volta a assinalar que a norma acarretou ônus desproporcional e injustificável para a União, em nítido favorecimento a acionistas minoritários privados. Também é destacado que, como regra, a limitação do número de votos de cada acionista só é aprovada depois que o capital da companhia já foi pulverizado ou diluído, visto que não existe motivo jurídico ou econômico para um acionista controlador se auto impor restrição prejudicial.
“Não há razão publicamente justificável para o Estado abrir mão, unilateralmente, dos poderes inerentes às suas ações ordinárias, limitando sua atuação de modo absolutamente desproporcional ao patrimônio público investido”, conclui a AGU.