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Redução da Litigiosidade
Acordo entre AGU e TST deve resultar na extinção de 20 mil processos
O advogado-geral da União, Jorge Messias, o vice-presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, e o presidente do TST, Lelio Bentes Corrêa, durante assinatura do acordo - Foto: Daniel Estevão/AscomAGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) celebraram nesta segunda-feira (13/03) acordo de cooperação técnica para reduzir a litigiosidade em causas que discutem a responsabilidade subsidiária da União por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa contratada para prestar serviços de forma terceirizada. A estimativa é de que cerca de 20 mil processos possam ser extintos com a aplicação do acordo.
O documento estabelece que o TST enviará as informações processuais necessárias para que advogados da União formulem pedidos de extinção do feito, desistam de recorrer ou de questionar sentenças e execuções conforme hipóteses previstas em parecer referencial da Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego, a unidade da AGU que atua na área.
O parecer autoriza que os advogados da União se abstenham dos atos processuais, sem necessidade de aprovação da chefia imediata, em dois casos: o primeiro está ligado ao princípio da economicidade e leva em consideração que, em determinadas situações, o custo de continuar o litigio supera o do pagamento pleiteado, em especial se for considerada a incidência de juros e correção. Desta forma, o documento estabelece a possibilidade de a União não insistir no litígio quando o valor provisório da condenação ou da execução for inferior a 30 salários mínimos ou, no caso de quantia superior, se o pleiteado pelo autor for até 20% superior ao montante apurado como devido pela União, desde que o excesso não ultrapasse 60 salários mínimos.
O segundo caso diz respeito à própria jurisprudência sobre o tema e o fundamento jurídico adotado pelas condenações. O parecer define que a União pode abster-se dos atos processuais quando acórdãos de tribunais regionais do trabalho reunirem elementos mínimos de que a administração pública falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
A segunda instância da Justiça do Trabalho é utilizada como ponto a partir do qual o procedimento poderá ser adotado em razão de ser o momento em que há a definição sobre o conjunto de fatos dos processos, uma vez que Súmula nº 126 do TST veda o reexame de provas pela Corte.
“Se o Estado não se responsabiliza, mesmo quando condenado em segunda instância a partir do contexto fático e probatório já delineado no acórdão regional, como são os casos tratados neste parecer, pelo pagamento dos salários de trabalhadores terceirizados que percebem salário mensal um pouco superior ao mínimo, deixando-os sem condições de proverem a sua subsistência e de suas famílias, certamente terá que arcar com os benefícios assistenciais mais tarde, o que parece não fazer sentido, mormente em um País que compreende a centralidade do trabalho como forma de desenvolvimento sustentável”, assinala trecho do parecer assinado pela procuradora nacional da União de Trabalho e Emprego, Mônica de Oliveira Casartelli, e aprovado pelo procurador-geral da União, Marcelo Eugênio Feitosa.
Segurança jurídica e interesse público
"Esse acordo se apoia em três eixos fundamentais: a redução de litigiosidade, o tratamento de precedentes qualificados para uniformização de entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho e a resolução consensual de conflitos. Ele está alicerçado em pareceres e parâmetros desenvolvidos com muita técnica, zelo pela política pública e segurança jurídica. Para esses processos sequer é possível visualizar interesse para os cofres públicos porque o custo de litigar é maior do que o valor que se teria que pagar ao trabalhador ao final da ação", assinalou o advogado-geral da União, Jorge Messias, durante a assinatura do acordo.
"Esse acordo oportuniza não apenas a satisfação do objeto da prestação jurisdicional para milhares de cidadãos em todo o país, mas acima de tudo racionaliza os esforços. Sabemos que no passado havia aquele pensamento que a defesa do interesse público implicava recorrer de tudo, e sempre. E essa lógica começa a mudar. É necessário sim defender o patrimônio público, estar atento ao interesse público, mas promover o interesse público também é racionalizar esses esforços do trabalho de procuradores e procuradoras tão qualificados que contam a AGU e voltar para as causas de maior relevância, de maior impacto”, acrescentou o presidente, Lelio Bentes Corrêa.
"Nós estamos diante de uma mudança de paradigma, de uma atuação que nós tínhamos, orientada a prolongar litígios, para finalmente solucionar essas questões. Passamos a buscar um equilíbrio entre atuar de forma responsável na defesa do erário e, ao mesmo tempo, fazermos uma defesa humanizada dos interesses União”, observou o procurador-geral da União, Marcelo Eugênio Feitosa.
O acordo também foi celebrado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. "Nós precisamos tornar a vida mais fácil e muitas vezes nós podemos, está ao nosso alcance. Nós não vamos conseguir isso sem uma mudança de mentalidade e o que os senhores fizeram aqui é uma mudança de mentalidade, sair da mentalidade de litigar para o entendimento, a construção do entendimento", destacou.
"Nos últimos anos, boa parte das competências do Ministério do Trabalho foram transferidas ao Ministério da Economia, submetendo o trabalho e o direito do trabalho à uma lógica economicista, quando se sabe que o direito social do trabalho possui um nítido caráter humanístico ,que dialoga com a concretização de direitos fundamentais. Este acordo vai ao encontro disso", completou a procuradora nacional da União de Trabalho e Emprego, Mônica de Oliveira Casartelli.
Ampliação
A cooperação entre AGU e TST prevê, ainda, que os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e as procuradorias-regionais da União (PRUs) e procuradorias da União nos estados (PUs) podem firmar acordos de cooperação no âmbito de suas competências, e ajustar plano de trabalho específicos entre eles, assim como outras ações que entenderem pertinentes, para a plena execução do objeto do acordo e adotando as cláusulas dele como parâmetro.