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Combate à Corrupção
Acordo de cooperação técnica estabelece parâmetros para negociação e celebração de leniências
Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Tribunal de Contas da União (TCU) assinaram nesta quinta-feira (06/08), com a participação do Supremo Tribunal Federal (STF), acordo de cooperação técnica para estabelecer parâmetros mais claros para a negociação dos acordos de leniência previstos na Lei n° 12.846 de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção.
“Agora, com o acordo, teremos efetiva segurança jurídica, o que fomentará ainda mais o emprego hígido dos acordos de leniência, sem sobreposições e sem dúvidas acerca do que cabe a cada uma das instituições competentes, que seguirão rigorosamente cooperando para que o interesse público prevaleça com a cessação de infrações e com a reparação de danos”, afirmou o Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, durante reunião por videoconferência realizada para a assinatura do termo. Ele destacou que o acordo reconhece as competências constitucionais e legais próprias de cada instituição nos processos de negociação.
A proposta de acordo de cooperação técnica já havia sido aprovada na quarta-feira (05/08) pelo Plenário do TCU. O documento trata da operacionalização dos procedimentos para firmar os acordos de leniência e prevê atuação conjunta dos órgãos envolvidos em diversas fases. O termo estabelece, por exemplo, que a AGU e a CGU sejam os órgãos responsáveis pela negociação final e fechamento das leniências.
O texto do acordo também pontua dezessete princípios que devem reger a atuação dos órgãos responsáveis pelos acordos de leniência, como o devido incentivo à autodenúncia voluntária e a celeridade na obtenção de informações e provas.
O acordo de cooperação técnica estabelece, ainda, que não caberão sanções adicionais às já aplicadas ao colaborador no acordo de leniência, e que será buscado consenso entre as instituições envolvidas quanto à apuração e eventual quitação de danos, sem prejuízo da obrigatoriedade do ressarcimento integral de danos por fatos e circunstâncias não incluídos no acordo. O texto também pontua a importância da preservação da empresa e dos empregos sempre que possível, bem como da transparência e publicidade dos acordos de leniência firmados.
Em relação aos envolvidos nas investigações, potenciais colaboradores nos acordos de leniência, o acordo estabelece como pilares para a colaboração a apuração rápida, ressarcimento integral ao erário, comprometimento com a readequação futura de práticas empresariais por meio da adoção de programas de integridade e, por fim, a perda de todos os benefícios em caso de descumprimento dos termos pactuados.