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Segurança Pública
Ação da AGU contra lei do Mato Grosso do Sul que facilitou porte de arma é julgada procedente pelo STF
- Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 5.892/2022, do Estado de Mato Grosso do Sul, que definiu como de risco a atividade de atirador desportivo desenvolvida por integrantes de entidades desportivas, facilitando o acesso da categoria ao porte de arma. A norma estadual já é a terceira que facilitou acesso a armas e foi julgada inconstitucional pela Corte a partir de ações movidas pela União.
A legislação de Mato Grosso do Sul foi analisada no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7567, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. Por unanimidade, os ministros votaram para julgar a ação procedente, seguindo posição do relator, ministro Dias Toffoli.
Na ação, a AGU defendeu que a lei estadual invadiu a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de armas, bem como para legislar sobre a matéria, conforme previsto nos artigos 21, inciso VI; e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Também foi demonstrado que a lei estadual desconsiderou a necessidade de o interessado demonstrar a efetiva necessidade do porte pelo desempenho de atividade profissional de risco com ameaça à sua integridade física, conforme estabelecido no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2023).
Além disso, a AGU assinalou que a norma não observou regulamentações sobre o tema constantes do Decreto-Lei nº 11.615/2023, que exige o registro de desportista, expedido pelo Comando do Exército, e a vinculação exclusiva da arma à prática do esporte.
Legislação
O julgamento ocorre no Plenário Virtual e será concluído nesta sexta-feira (19/04). Em seu voto pela procedência da ação, o ministro Dias Toffoli observou que “nas matérias de competência legislativa privativa da União, a atuação concorrente dos estados depende de lei complementar que os autorize a legislar sobre questões específicas”, o que não há no caso de material bélico.
O relator assinalou, ainda, que “o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais que ampliavam o acesso ao porte de armas de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal” e que a que “a Lei 5.892/22 está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria”.