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NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Advocacia-Geral da União (AGU) entende que a União já cumpriu o que foi determinado pela Justiça em decisão envolvendo repasses para o Instituto Aerus.
Durante julgamento de embargos de declaração na Apelação nº 0010295-77.2004.4.01.3400, o desembargador Daniel Paes Ribeiro esclareceu que a forma de pagamento para a entidade consistiria “em montante individual e nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto da parcela dos participantes”.
Desde então, a União vem realizando repasses ao AERUS para cumprir a obrigação determinada, ainda que o art. 100 da Constituição Federal exija pagamentos por intermédio de precatórios.
A quantia correspondente às contribuições que deveriam ser realizadas e não o foram pelas companhias aéreas (parcelas da patrocinadora e dos participantes) possuía como base o valor original de R$ 1,3 bilhão, montante nunca questionado pelo AERUS ou pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas ou pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Transbrasil.
Considerando a atualização daquele montante e o abatimento dos valores já pagos ao Instituto AERUS pela União, o saldo devedor remanescente é exatamente a quantia de R$ 22,2 milhões repassada pela União. Qualquer pagamento além desse valor poderia configurar enriquecimento ilícito de terceiros e sujeitar o agente público a responsabilização por dano ao erário.
Saliente-se que, no ano de 2018, o próprio liquidante do Instituto AERUS já alertava a respeito da possibilidade de esgotamento dos valores referentes à reserva matemática, o que, portanto, merecia atenção da Advocacia-Geral da União
Deve ser destacado que, em atenção à boa-fé processual, a AGU peticionou informando essa situação ao desembargador Daniel Paes Ribeiro. Como a questão ainda não foi apreciada pelo magistrado, a instituição agiu com o zelo necessário e recomendou não realizar pagamentos futuros além do que foi determinado judicialmente.
Por fim, a AGU ressalta esperar que seja realizado o julgamento célere que o caso necessita, e que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região analise o caso de forma coerente com a jurisprudência do país, que em casos semelhantes julgados anteriormente já atestou que a União não é responsável por complementação de aposentadorias.