Instituições arbitrais
A escolha da instituição arbitral responsável por dar suporte ao procedimento dependerá de inúmeros aspectos.
O ponto de partida é analisar o que diz a convenção arbitral. A convenção pode até mesmo estabelecer que a arbitragem será “ad hoc” (ou seja, que não será conduzida junto a uma instituição arbitral), que é o caso da cláusula arbitral que fundamentou a instauração do procedimento arbitral ad hoc nº 01/2021 (Dommo v ANP).
No entanto, via de regra, a convenção arbitral apontará a instituição arbitral responsável ou pelo menos definirá os critérios para sua escolha. Como exemplo do primeiro caso, a convenção arbitral que embasou a arbitragem da ANAC/Viracopos indicou a CCI como instituição responsável. Já o segundo caso é mais variado: as convenções podem dispor, por exemplo, sobre a necessidade ou não de prévio credenciamento da instituição e sobre a quem caberá a sua efetiva escolha (se concessionário ou Poder Público).
Para arbitragens reguladas pelo Decreto Federal nº 10.025/2019, o credenciamento de câmaras é atualmente conduzido pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, podendo ser consultado na página https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/neadir/credenciamento-de-camaras.
Atualmente, a ENARB possui 1 arbitragem ad hoc, 1 arbitragem conduzida pela CAM-CCBC e as demais sendo conduzidas pela CCI. Além destas, agências federais já foram defendidas em procedimentos no CBMA, CAMARB e FGV.
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