A PNDD compõe estrutura da Procuradoria-Geral da União, no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU). O Artigo 23, I, da Constituição estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e de conservar o patrimônio público, estando destacada a preocupação do constituinte com a preservação dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, houve a especialização da atividade jurídica por meio da divisão administrativa, explicitada na Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD). O Decreto n. 11.328, de 1º de janeiro de 2023, estabeleceu a estrutura regimental da AGU e, ao organizar administrativamente a divisão de atividades jurídicas, definiu as competências da PNDD.
A PNDD é composta por duas Coordenações-Gerais.
A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia (CGDD) atua sempre no interesse da União, para a defesa das instituições democráticas, para a integridade das ações públicas federais, para a proteção das funções públicas, para o combate à desinformação sobre as políticas públicas federais.
Já a Coordenação-Geral de Representação de Agente Público e Eleitoral (CGRAE) realiza a coordenação da representação e defesa judicial de agentes públicos e matéria eleitoral; faz a representação e defesa judicial da União em matéria eleitoral no STJ, TST, TSE, STM e TNU; e faz a análise dos pedidos de representação judicial de agentes públicos e das medidas relacionadas à defesa de prerrogativas de membros.
Enquanto a CGDD atua em nome da União (judicial e extrajudicialmente) no combate à desinformação sobre políticas públicas e preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais, a CGRAE analisa pedidos de representação judicial para AGU atuar em nome dos agentes públicos, desde que atendidos os requisitos legais, em especial o interesse público da União.
A PNDD possui três principais linhas de atuação:
- A preservação das instituições democráticas e da legitimidade dos Três Poderes, e de seus membros no exercício de suas funções.
- A resposta e o enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas.
- O enfrentamento da incitação ou da tentativa de:
a) Depor o governo legitimamente constituído.
b) Abolir o Estado Democrático de Direito ou restringir o exercício dos poderes constitucionais.
c) Perturbar as eleições pela violação de mecanismos de segurança da votação.
d) Restringir o exercício de direitos políticos em razão de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional.
Em todas as hipóteses é necessário que sejam comprovados o interesse da União em agir e a potencialidade de dano, ou o dano efetivo, provocado pela conduta.
Nos casos que envolvem desinformação, para que a PNDD atue, precisa estar comprovado que o conteúdo foi intencionalmente disseminado com o objetivo de causar prejuízo ou obter vantagem indevida. Também é preciso estar caracterizado o impacto negativo à política pública ou o prejuízo à legitimidade da função de agente público. Além disso, não haverá a atuação da PNDD se o conteúdo não tiver obtido amplo alcance ou repercussão.
Não. A PNDD não realiza qualquer tipo de monitoramento, em nenhum tipo de veículo de comunicação, seja mídia escrita ou audiovisual, em meios impressos ou virtuais. A PNDD também não tem a função, nem a atribuição legal, de monitorar discursos proferidos por particulares ou por agentes públicos.
Não. A decisão sobre a remoção de conteúdo é uma atribuição do Poder Judiciário ou das próprias plataformas digitais. A PNDD atua por meio de ações judiciais e extrajudiciais como, por exemplo, ações judiciais de reparação de danos, ações de pedido de direito de resposta, notificações extrajudiciais e representações ao Ministério Público ou à autoridade policial nos casos em que houver o possível cometimento de crime. Em casos específicos a PNDD pode pedir à Justiça a remoção de conteúdo, por meio de ação judicial, ou apresentar o pedido diretamente às plataformas digitais, por meio de notificação extrajudicial.
A PNDD não atua quando não houver indicação de dados ou evidências que possam indicar a materialidade do alegado. A atuação da PNDD segue critérios restritos previstos nas normas que regem a Procuradoria, como descrito acima.
Cabe destacar, ainda, que a PNDD também não atua em casos de manifestações próprias da retórica política, bem como não realiza qualquer tipo de monitoramento sobre o discurso público, seja nas redes sociais ou em qualquer outro meio.
Órgãos e autoridades públicas, mas também qualquer cidadão, podem pedir a atuação da PNDD, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos na portaria que rege a atuação da procuradoria, conforme citado na primeira pergunta. Entre janeiro de 2023 a junho de 2024 foram apresentados 101 requerimentos pedindo a atuação da PNDD. Desses, 28 foram deferidos e 13 estão sob análise. Entre os requerimentos deferidos, 17 resultaram em atuações extrajudiciais da PNDD, 10 em ações judiciais e foram realizadas duas orientações judiciais internas.