Ementário de Precedentes
Tipo | Assunto | NUP | Relatoria | Reunião | Data | Ementa |
CONSULTA
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CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EM SAÚDE MENTAL DO TRABALHO
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00753.000093/2023-64
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RODOLFO DE CARVALHO CABRAL
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97ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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04/07/2024
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PROCURADOR FEDERAL. CONSULTA SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EM SAÚDE MENTAL DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ÉTICO OU, MESMO, DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS OS DEVERES FUNCIONAIS.
I - Consulta sobre possibilidade de exercício de atividade privada de consultoria e assessoramento em saúde mental do trabalho, sem conteúdo jurídico, cumulada com o cargo de Procurador Federal; II - Pela admissibilidade. Requerimento formulado conforme o art. 41, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União (Anexo da Portaria AGU nº 222, de 3 de julho de 2014); III - No mérito, pelo deferimento. Não se vislumbra conflito de interesses entre as atribuições do cargo e o exercício da referida atividade privada pelo Procurador Federal; IV - Dever de observância dos deveres legais e éticos previstos na legislação, como o dever de guardar sigilo sobre assuntos funcionais, a vedação de utilização da imagem da Advocacia-Geral da União em suas atividades, ou mesmo na captação de seus clientes, e o exercício da atividade privada sem prejuízo às competências e atribuições legais do cargo público; V - Ressalva. Vedação da participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada (art. 117, inciso X, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). |
CONSULTA
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CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL
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00753.000006/2024-50
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MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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97ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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04/07/2024
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CONSULTA. PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE PRIVADA DE ADVOGADO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL. EMPREGADO DA INFRAERO REQUISITADO PARA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SEM CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. CIÊNCIA AO CONSULENTE À CHEFIA IMEDIATA .
1. Empregado público de empresa estatal cedido para a AGU é considerado agente público da Instituição nos termos do Art. 2° do Regimento Interno da AGU. Portanto, compete a esta Comissão de Ética avaliar a sua consulta. 2. As normas a serem observadas pelo empregado de empresa estatal, quanto às proibições e impedimentos, devem ser as dos regulamentos internos de sua empresa de origem e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independente de se encontrar cedido ou requisitado. Todavia, tal conclusão não afasta o dever de observar as situações de conflito de interesses dispostas na Lei n° 12.813, de 2013, bem como no Código de Conduta e Integridade da empresa estatal, ao qual o empregado a ser requisitado está vinculado. (grifamos), e as incompatibilidades previstas na Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, 3. Com base nas informações prestadas, não há óbice ao exercício de advocacia privada pretendida pelo requerente. A Comissão de Ética da AGU possui precedentes a autorizar o exercício da advocacia privada aos servidores administrativos a ela cedidos, respeitados os demais deveres legais, éticos e de cautela, incluídos os pontos trazidos no presente Voto; 4. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de16 de maio de 2013. 5. Condicionantes: 5.1. em relação ao desempenho da atividade privada de advogado no exercício do cargo: a) necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; b) impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; c) observar as regras quanto à compatibilidade de horários; d) não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influir em seus atos de gestão; e) dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. 6. Em relação a constituição de sociedade limitada unipessoal: a) desnecessidade de designar um administrador não sócio nos termos do art. 1.061 do Código Civil, em virtude do vínculo jurídico com a Administração ser o celetista, exceto se tiver algum regulamento interno da INFRAERO proibido essa atividade. 7. Análise de eventuais repercussões disciplinares e de conflito ético que possa recair sobreo servidor em razão do seu vínculo empregatício com INFRAERO não competem a esta Comissão de Ética se manifestar. |
CONSULTA
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PERITO JUDICIAL
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00405.084177/2023-01
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MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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97ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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04/07/2024
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CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. SERVIDOR DOS QUADROS DESTA ADVOCACIA-GERAL DAUNIÃO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE DE PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE CONFLITO DE INTERESSES, DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDICIONANTES DO VOTO.
1.Pedido de autorização formulado por servidor público integrante dos quadros da Advocacia-Geral da União. Pretensão de prestar serviços afetos a sua formação de economista como perito judicial no Tribunal de Justiça Estadual. 2. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 3. É possível o exercício de atividade privada pelo ocupante de cargo em comissão, desde que, no caso concreto, a função a ser desempenhada não comprometa o regime de dedicação integral, que implica a necessidade de o agente público, mesmo fora de seu horário de expediente ordinário, estar à disposição da Administração. 4. Condicionantes em relação ao desempenho da atividade privada de perito judicial no exercício do cargo: a) necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; b) impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; c) impedimento de atuar como perito judicial em processos que envolvam interesse da União ou de entidade da Administração Pública Federal; d) observar as regras quanto à compatibilidade de horários; e) não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influírem seus atos de gestão; f ) dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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ADVOCACIA DURANTE LIP
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00753.000038/2024-55
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MICHELINE SILVEIRA FORTE
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97ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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04/07/2024
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EMENTA: ADVOGADO DA UNIÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES SE OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU.
I - Não se vislumbra conflito ético ou de interesses no exercício da advocacia privada por Advogado em gozo de licença para tratamento de interesses particulares se observados os impedimentos e deveres assinalados pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer atividade privativa da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em face da administração pública federal direta ou indireta. III - Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013. IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União. V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendose da condição de membro da Advocacia-Geral da União licenciado VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico. VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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ACUMULAÇÃO DE MEMBRO COM FUNÇÃO E PRESIDENTE
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00753.000026/2023-40
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97ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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04/07/2024
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EMENTA. PROCURADORA FEDERAL. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MEMBRO E PRESIDENTE DE CONSELHO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE NATUREZA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de Procurador Federal para integrar como membro e presidente de Conselho Deliberativo de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos. 2. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, observadas as seguintes condicionantes: 2.1. Necessidade de, a qualquer tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas na Procuradoria-Geral Federal; 2.2. Impedimento de atuar como intermediário de interesses da entidade junto à Advocacia-Geral da União; 2.3. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; 2.4. Abster-se de autorizar o ajuizamento ou opinar sobre demandas judiciais ou extrajudiciais que envolvam a Administração Pública Federal ou que tenham reflexo federal; e 2.5. Recusar qualquer atribuição similar às atribuições do cargo público ou que venha a implicar atuação em antagonismo aos interesses da Administração Pública Federal. 2.6. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes que alterem a situação fática ou jurídica adotada como fundamento deste voto. 3. A Comissão acolheu por unanimidade o voto do relator, concluindo pela inexistência de conflito ético ou de interesse enquanto observados os impedimentos e deveres assinalados no voto. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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GESTÃO DE PLATAFORMA DIGITAL
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00753.000036/2024-66
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RODOLFO DE CARVALHO CABRAL
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96ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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19/06/2024
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EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. GESTÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ÉTICO OU, MESMO, DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS OS DEVERES FUNCIONAIS.
I - Consulta sobre exercício de atividade no ramo de turismo, aluguel de imóvel por temporada, gestão de plataforma do AirBnb, Booking.com e outras do gênero por servidor público ocupante do cargo de Administrador. II - Pela admissibilidade. Requerimento formulado conforme o art. 41, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União (Anexo da Portaria AGU nº 222, de 3 de julho de 2014). III - No mérito, pelo deferimento. Não se vislumbra conflito de interesses entre as atribuições do cargo e o exercício da referida atividade privada pelo servidor público federal. IV - Dever de observância dos deveres legais e éticos previstos na legislação, como o dever de guardar sigilo sobre assuntos funcionais, a vedação de utilização da imagem da Advocacia-Geral da União em suas atividades, ou mesmo na captação de seus clientes, e o exercício da atividade privada sem prejuízo às competências e atribuições legais do cargo público. V - Ressalva. Vedação da participação de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada (art. 117, inciso X, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). |
CONSULTA
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MAGISTÉRIO EM ESCOLA PÚBLICA OU PARTICULAR
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00753.000005/2024-13
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DANIEL PEREIRA DE FRANCO
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96ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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19/06/2024
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CONSULTA. CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA. PORTARIA AGU Nº 222/2014. REGIMENTO INTERNO. MEMBRO DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA UNIÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 73. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE MATEMÁTICA EM ESCOLA PÚBLICA OU PARTICULAR. LEI DE CONFLITO DE INTERESSES. VEDAÇÕES DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 12.813/2013. POSSIBILIDADE CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL NO 01, DE 26 DE MAIO DE 2020, DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, DO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVADAS AS CONDICIONANTES CONSTANTES NESTE VOTO.
1. Consulta sobre a existência de conflito de interesses entre atividade de Magistério, no exercício do cargo de membro das carreiras jurídicas da União, Procurador da Fazenda Nacional, regido pela Lei Complementar nº 73, de 1993. 2. A atividade de Magistério, nos moldes apontados pelo consulente, não desafia as vedações constantes no artigo 5º, Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013).Necessidade de observância das regras constantes na Portaria Interministerial no 01, de 26 de maio de 2020, do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Economia e do Presidente do Banco Central do Brasil. 3. Inexistência, no caso concreto, de conflito de interesses. 4. Condicionantes: a compatibilidade de horários; Não utilizar informação privilegiada obtida no desempenho do cargo; Não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público; e não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento. |
CONSULTA
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CONSELHEIRO
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00411.294951/2024-83
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MICHELINE SILVEIRA FORTE
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96ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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19/06/2024
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CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADOR FEDERAL. CONSELHEIRO. ENTIDADE BENEFICENTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES, DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
1. Consulta sobre a possibilidade de Procurador Federal acumular suas atribuições funcionais com as atividades de Conselheiro de Administração em entidade beneficente; 2. Para que não se vislumbre conflito ético ou de interesses no exercício da por Procurador Federal os impedimentos e deveres estabelecidos pela Comissão de Ética da AGU indicados abaixo: 2.1. em demandas que envolvam a Administração Pública Federal; 2.2. fazer uso de qualquer informação privilegiada obtida no desempenho do cargo; 2.3. exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público; e 2.4. prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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ADVOGAR DURANTE LIP
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00753.000038/2024-55
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MICHELINE SILVEIRA FORTE
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96ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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19/06/2024
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EMENTA: ADVOGADO DA UNIÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES SE OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU.
I - Não se vislumbra conflito ético ou de interesses no exercício da advocacia privada por Advogado em gozo de licença para tratamento de interesses particulares se observados os impedimentos e deveres assinalados pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer atividade privativa da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em face da administração pública federal direta ou indireta. III - Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013. IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União. V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendose da condição de membro da Advocacia-Geral da União licenciado VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico. VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas. |
CONSULTA
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PERITO JUDICIAL
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00405.084177/2023-01
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MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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96ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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19/06/2024
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CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. SERVIDOR DOS QUADROS DESTA ADVOCACIA-GERAL DAUNIÃO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE DE PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE CONFLITO DE INTERESSES, DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDICIONANTES DO VOTO.
1.Pedido de autorização formulado por servidor público integrante dos quadros da Advocacia-Geral da União. Pretensão de prestar serviços afetos a sua formação de economista como perito judicial no Tribunal de Justiça Estadual. 2. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 3. É possível o exercício de atividade privada pelo ocupante de cargo em comissão, desde que, no caso concreto, a função a ser desempenhada não comprometa o regime de dedicação integral, que implica a necessidade de o agente público, mesmo fora de seu horário de expediente ordinário, estar à disposição da Administração. 4. Condicionantes em relação ao desempenho da atividade privada de perito judicial no exercício do cargo: a) necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; b) impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; c) impedimento de atuar como perito judicial em processos que envolvam interesse da União ou de entidade da Administração Pública Federal; d) observar as regras quanto à compatibilidade de horários; e) não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influírem seus atos de gestão; f ) dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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CEDIDO EXERCER ADVOCACIA
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00753.000083/2023-29
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MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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96ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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19/06/2024
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADES DE CONSULTORIA JURÍDICA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA CEDIDO PARA AGU SEM CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REGIME JURÍDICO MANTIDO COM A É O CELETISTA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DA LEI DE CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES, DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDICIONANTES ÉTICAS DETALHADAS NO PRESENTE VOTO. CIÊNCIA AO CONSULENTE. A CHEFIA IMEDIANTA E A COMISSÃO DE ÉTICA DA EMPRESA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAIS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS PREVISTOS NOS REGULAMENTOS INTERNOS.
1. empregado público de empresa estatal cedido para a AGU é considerado agente público da Instituição nos termos do Art. 2° do Regimento Interno da AGU. Portanto, compete a esta Comissão de Ética avaliar a sua consulta. 2. As normas a serem observadas pelo empregado de empresa estatal, quanto às proibições e impedimentos, devem ser as dos regulamentos internos de sua empresa de origem e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independente de se encontrar cedido ou requisitado. Todavia, tal conclusão não afasta o dever de observar as situações de conflito de interesses dispostas na Lei n° 12.813, de 2013, bem como no Código de Conduta e Integridade da empresa estatal, ao qual o empregado a ser requisitado está vinculado. (grifamos), e as incompatibilidades previstas na Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, 3. Com base nas informações prestadas, não há óbice ao exercício de atividades privativas de advocacia, notadamente a consultoria, pretendida pelo requerente. A Comissão de Ética da AGU possui precedentes a autorizar o exercício da advocacia privada aos servidores administrativos a ela cedidos, respeitados os demais deveres legais, éticos e de cautela, incluídos os pontos trazidos no presente Voto, quais sejam:i) Dever de observar as regras quanto à compatibilidade de horários e não prejudicar o exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo ou emprego público à disposição da AGU; ii) não trabalhar em processos que litiguem em face da Fazenda Pública federal; iii) não utilizar modelos ou teses constantes do Sapiens; iv) não utilizar informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas no setor público;v) não atuar, ainda que informalmente, como procurador, assessor ou intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União;vi) não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes,consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influir emseus atos de gestão; vii) não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão da interessada; e viii) dever de comunicar à chefia o exercício da atividade privada, para fins o acompanhamento das restrições e cautelas impostas poreste voto e pela legislação de regência; ix) dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. 5) Solicitação de que seja encaminhado o voto para ciência do consulente, com a ressalva que a CEAGU analisou o conflito de interesses à luz das atividades praticadas no âmbito da AGU e que não tem acesso às proibições e impedimentos eventualmente previstos nos regulamentos internos referente ao seu cargo de PSA - Profissional de Serviços Aeroportuário. |
CONSULTA |
MENTORIA, COACH, PALESTRAS E TREINAMENTO
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00753.000081/2023-30
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DANIEL PEREIRA DE FRANCO
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46ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
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23/05/2024 |
CONSULTA. PROCURADORA FEDERAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE MENTORIA, COACH, PALESTRAS E TREINAMENTO NA ÁREA DE INTELIGÊNCIA EMOCIONAL. PRECEDENTES PELA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES E CONDUTA ANTIÉTICA DESDE QUE SEGUIDAS AS CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Consulta formulada por ocupante do cargo de Procurador Federal. exercício de atividades das atividades de coaching, mentoria, palestras e treinamentos na área de inteligência emocional. 2. O desempenho da atividade privada de mentoria, coach, treinamento, palestra, assemelha-se com o desempenho de magistério, devendo ser observadas as regras constantes na Orientação Normativa nº 02, de 09 de setembro de 2014 da Controladoria-Geral da União. 3. Inexistência de conflito de interesses ou de vedação legal, na perspectiva desta CEAGU. Precendentes da CEAGU constante nos NUPs 00742.000222/2023-43, 00753.000027/2021-22, 00753.000015/2021-06 e 00407.011647/2023-99 4. Condicionantes: 4.1. Impedimento de atuar como administrador de sociedade privada, nos termos do art. 117, X da Lei n.º 8.112, de 1990 4.2. Necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas. 4.3. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União. 4.3. Dever de observar as regras quanto à compatibilidade de horários. 4.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influir em seus atos de gestão. 4.5. O desempenho da atividade privada não deve ocorrer em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público ocupado, devendo-se observar o caráter educativo/acadêmico da atividade. 4.6. Não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público. 4.7. Não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento.
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CONSULTA |
MENTORIA, COACH, PALESTRAS
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00411.185723/2024-13
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DANIEL PEREIRA DE FRANCO
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46ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
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23/05/2024 |
CONSULTA. PROCURADORA FEDERAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE MENTORIA, COACH, PALESTRAS E TREINAMENTO. PRECEDENTES PELA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES E CONDUTA ANTIÉTICA DESDE QUE SEGUIDAS AS CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Consulta formulada por ocupante do cargo de Procurador Federal. exercício de atividades das atividades de coaching, mentoria, palestras e treinamentos. 2. O desempenho da atividade privada de mentoria, coach, treinamento, palestra, assemelha-se com o desempenho de magistério, devendo ser observadas as regras constantes na Orientação Normativa nº 02, de 09 de setembro de 2014 da Controladoria-Geral da União. 3. Inexistência de conflito de interesses ou de vedação legal, na perspectiva desta CEAGU. Precendentes da CEAGU constante nos NUPs 00742.000222/2023-43, 00753.000027/2021-22, 00753.000015/2021-06 e 00407.011647/2023-99 4. Condicionantes: 4.1. Impedimento de atuar como administrador de sociedade privada, nos termos do art. 117, X da Lei n.º 8.112, de 1990 4.2. Necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas. 4.3. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União. 4.3. Dever de observar as regras quanto à compatibilidade de horários. 4.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influir em seus atos de gestão. 4.5. O desempenho da atividade privada não deve ocorrer em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público ocupado, devendo-se observar o caráter educativo/acadêmico da atividade. 4.6. Não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público. 4.7. Não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL
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00753.000086/2023-62
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MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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46ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
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23/05/2024 |
PROCURADOR FEDERAL. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MEMBRO DE CARREIRA JURÍDICA, DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL E DE PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO PRIVADA, SEM FINS LUCRATIVOS, CRIADA PARA DAR APOIO A UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de Procurador Federal para integrar a presidente de Fundação Privada , sem fins lucrativos, criada para dar apoio a Universidade Federal. 2. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, observadas as seguintes condicionantes: 2.1. Necessidade de, a qualquer tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas na Procuradoria-Geral Federal; 2.2. Impedimento de atuar como intermediário de interesses da Fundação Privada junto à Advocacia-Geral da União; 2.3. Observar as regras quanto à compatibilidade de horários, devendo desempenhar com zelo, comprometimento e probidade as suas funções institucionais; 2.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; 2.5. Abster-se de autorizar o ajuizamento ou opinar sobre demandas judiciais ou extrajudiciais que envolvam a Administração Pública Federal ou que tenham reflexo federal; e 2.6. Recusar qualquer atribuição similar às atribuições do cargo público ou que venha a implicar atuação em antagonismo aos interesses da Administração Pública Federal. 2.7. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes que alterem a situação fática ou jurídica adotada como fundamento deste voto. 3. A Comissão acolheu por unanimidade o voto do relator, concluindo pela inexistência de conflito ético ou de interesse enquanto observados os impedimentos e deveres assinalados no voto.
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CONSULTA |
CURSO ONLINE SOBRE ACÚMULO DE MILHAS
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00753.000090/2023-21
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DANIEL PEREIRA DE FRANCO
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94ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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03/04/2024 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADE PRIVADA. PROCURADORA DA FAZENDA NACIONA. PELA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ÉTICO E, MESMO, DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS OS DEVERES DE SIGILO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES QUE POSSUA, OBEDIÊNCIA AO HORÁRIO DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DA LEI DE CONFLITO DE INTERESSES. VEDAÇÃO LEGAL DE GERÊNCIA DE ENTIDADES. CIÊNCIA AO CONSULENTE E À SUA CHEFIA IMEDIATA. 1. As atividades privadas, de regra, são permitidas, salvo se afrontarem a ética ou representarem conflito de interesses em cotejo com as atividades desempenhadas pelo Servidor público nesta Advocacia-Geral da União, respeitados os demais deveres legais, éticos e de cautela, incluídos os pontos trazidos no presente Voto, mormente não se tratando de Membros da Instituição; 2. Vedação de atividades de gerência; 3.Necessidade de observância dos condicionantes postos no presente Voto; 4. Ciência ao consulente e à sua Chefia imediata.
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CONSULTA |
CURSO ONLINE SOBRE ACÚMULO DE MILHAS AÉREAS
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00753.000002/2024-71
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DANIEL PEREIRA DE FRANCO
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94ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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03/04/2024 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADE PRIVADA. PROCURADORA DA FAZENDA NACIONA. PELA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ÉTICO E, MESMO, DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS OS DEVERES DE SIGILO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES QUE POSSUA, OBEDIÊNCIA AO HORÁRIO DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DA LEI DE CONFLITO DE INTERESSES. VEDAÇÃO LEGAL DE GERÊNCIA DE ENTIDADES. CIÊNCIA AO CONSULENTE E À SUA CHEFIA IMEDIATA. 1. As atividades privadas, de regra, são permitidas, salvo se afrontarem a ética ou representarem conflito de interesses em cotejo com as atividades desempenhadas pelo Servidor público nesta Advocacia-Geral da União, respeitados os demais deveres legais, éticos e de cautela, incluídos os pontos trazidos no presente Voto, mormente não se tratando de Membros da Instituição; 2. Vedação de atividades de gerência; 3.Necessidade de observância dos condicionantes postos no presente Voto; 4. Ciência ao consulente e à sua Chefia imediata.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO | CONSULTORIA DE TECNOLOGIA MICROSOFT COMO DESENVOLVEDORA DE SOFTWARE | 00753.000003/2024-16 |
Francisco ALEXANDRE COLARES Melo Carlos
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94ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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03/04/2024 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DECISÃO E DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADAS AS CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Pedido de autorização formulado por empregada pública para o exercício de atividade privada de consultoria de tecnologia Microsoft como desenvolvedora de software e assistência de qualidade. 2. A futura empresa empregadora não possui vínculo com a Advocacia-Geral da União e as atividades pretendidas fora da administração pública não possuem conexão ou semelhança com suas funções administrativas. 3. Assim, não se vislumbra conflito de interesses, desde que observadas as condicionantes de índole ética a seguir delineadas. 3.1. Necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; 3.2. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; 3.3. Dever de observar as regras quanto à compatibilidade de horários e não prejudicar o exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo ou emprego público à disposição da AGU; 3.4. Não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão da empregada pública; e 3.5. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse.
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CONSULTA | CURADOR ESPECIAL DE INCAPAZ NA JUSTIÇA DO TRABALHO | 00417.028637/2024-54 |
MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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94ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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03/04/2024 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADOR FEDERAL. CURADOR ESPECIAL DE INCAPAZ NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSES PRIVADOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES, DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CORREGEDORIA-GERAL DA PGF. 1. É através da ponderação que se deve balizar o exercício dos direitos fundamentais e o interesse público; 2. Competência da CEAGU para tratar de Conflito de Interesses. Não vislumbra conflito de interesses no exercício da atividade privada de curador especial de incapaz na Justiça do trabalho, posto que não se enquadra nos elementos constantes da Lei nº12.813/2013. 3.Todavia, os elementos trazidos na consulta dizem respeito a aplicação de orientações normativas afetas a competências dos órgãos correicionais e disciplinares da AGU e do próprio Advogado-Geral da União. 4. Assim, a avaliação sobre a possibilidade de o Procurador-Federal atuar na condição de curador especial, como representante do seu pai, na primeira e segunda instância da Justiça do Trabalho, sobretudo, decorre da interpretação da Orientação Normativa AGU nº 27, de 9 de abril de 2009; Portaria AGU nº 758, de 9 de junho de 2009; e Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF nº 1, de 29 de julho de 2009. 5.Encaminhamento para a Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal. 6. Encaminhamento para a Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal.
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CONSULTA |
ATIVIDADE DE PERITOCONTADOR JUDICIAL | 00753.000070/2023-50 |
DANIEL PEREIRA DE FRANCO
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94ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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03/04/2024 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADE DE PERITOCONTADOR JUDICIAL EM CAUSAS EM QUE NÃO HÁ ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICOS FEDERAIS.SERVIDORA DOS QUADROS DESTA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ÉTICO OU,MESMO, DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS OS DEVERES APONTADOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DOSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DA LEI DE CONFLITO DE INTERESSES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESOCIEDADE UNIPESSOAL DESDE QUE EXISTA DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NOS TERMOSDO ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE ÉTICA QUANTO À MATÉRIADISCIPLINAR. CIÊNCIA AO CONSULENTE.
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PEDIDO DE ORIENTAÇÃO | LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES | 00753.000084/2023-73 |
DANIEL PEREIRA DE FRANCO
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93ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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ADVOGADO DA UNIÃO. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO SOBRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE, EM PARTE, CONFIGURAM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA DURANTE O GOZO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES SE OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES IMPOSTOS PELA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGU. I - Para que não se vislumbre conflito ético ou de interesses no exercício da advocacia privada por Advogado da União em gozo de licença para tratar de interesses particulares devem ser observados os impedimentos e deveres estabelecidos pela Comissão de Ética da AGU indicados abaixo: II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer atividade privativa da advocacia, contenciosa ou consultiva, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em face da administração pública federal direta ou indireta; III - Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013; IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União; V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da condição de membro da Advocacia-Geral da União licenciado; VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico e VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas.
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CONSULTA |
ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO | 00753.000046/2023-11 |
Francisco ALEXANDRE COLARES Melo Carlos
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93ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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07/02/2024 |
PROCURADORA FEDERAL. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MEMBRO E PRESIDENTE DE CONSELHO DE AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de Procurador Federal para integrar como membro e presidente de Conselho de Administração de autarquia estadual. 2. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, observadas as seguintes condicionantes: 2.1. Necessidade de, a qualquer tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas na Procuradoria-Geral Federal; 2.2. Impedimento de atuar como intermediário de interesses da autarquia estadual junto à Advocacia-Geral da União; 2.3. Observar as regras quanto à compatibilidade de horários; 2.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; 2.5. Abster-se de autorizar o ajuizamento ou opinar sobre demandas judiciais ou extrajudiciais que envolvam a Administração Pública Federal ou que tenham reflexo federal; e 2.6. Recusar qualquer atribuição similar às atribuições do cargo público ou que venha a implicar atuação em antagonismo aos interesses da Administração Pública Federal. 2.7. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes que alterem a situação fática ou jurídica adotada como fundamento deste voto. 3. A Comissão acolheu por unanimidade o voto do relator, concluindo pela inexistência de conflito ético ou de interesse enquanto observados os impedimentos e deveres assinalados no voto.
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CONSULTA | CONSULTA INFORMAL | 00753.000092/2023-10 |
MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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93ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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07/02/2024 |
CONSULTA INFORMAL. NÃO CONHECIMENTO . 1. O feito não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Consoante talhado no art. 41, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União (Anexo da Portaria AGU n° 222, de 3 de julho de 2014), o pedido de autorização de atividade privada e a consulta sobre conflito de interesses devem conter, como requisitos mínimos: (i) a identificação do interessado; (ii) a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e (iii) a descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.. 2. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.(parágrafo único do art. 41 do Regimento Interno da CEAGU) 3. Recomendar ao remetente que formule expressamente o pedido de autorização de atividade privada e a consulta sobre conflito de interesses a esta CEAGU, se for do seu interesse.
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CONSULTA | PEDIDO FORMULADO | 00753.000091/2023-75 |
MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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93ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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07/02/2024 |
CONSULTA INFORMAL. PEDIDO FORMULADO EM TESE, COM REFERÊNCIA A FATO GENÉRICO.NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força da vedação trazida no parágrafo único do artigo 41 do Regimento Interno da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União (Anexo da Portaria AGU n° 222, de 3 de julho de 2014), não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico. 3. Não vislumbrada questão a ser esclarecida no âmbito das atribuições da CEAGU. Consulta não conhecida. 3. Recomendar ao remetente que formule expressamente o pedido de autorização de atividade privada e a consulta sobre conflito de interesses a esta CEAGU, se for do seu interesse.
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LICENÇAS |
00766.000952/2023-76 |
MARIANA CRUZ MONTENEGRO
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93ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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07/02/2024 |
PROCURADOR FEDERAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES SE OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU. I - Não se vislumbra conflito ético ou de interesses no exercício da advocacia privada por Procurador Federal em gozo de licença para tratamento de interesses particulares se observados os impedimentos e deveres assinalados pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer atividade privativa da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em face da administração pública federal direta ou indireta. III - Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013. IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União. V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da condição de membro da Advocacia-Geral da União licenciado. VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico. VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas. VIII. Necessidade de nova avaliação por parte desta CEAGU no caso de pedido de prorrogação do prazo da Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, no presente caso, previsto para 3 (três) anos. IX - Reiteração das condicionantes informadas no voto DOC n° 4879967, proferido pela CEP na sua 259ª Reunião Ordinária.
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CONSULTA
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CONSULTORIA TÉCNICA E OPERACIONAL NO PAÍS DE MOÇAMBIQUE | 00753.000012/2023-26 |
MICHELINE SILVEIRA FORTE
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91ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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CONSULTA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE CONSULTORIA TÉCNICA E OPERACIONAL NO PAÍS DE MOÇAMBIQUE. CONVITE ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO. 1. A atividade privada de consultoria internacional é vedada aos Membros da AGU em atividade. 2. Necessidade de autorização de afastamento do membro para servir a organismo internacional, conforme impõe o Decreto n.º 3456/2000
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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ATIVIDADE DE TREINAMENTO | 00753.000047/2023-65 |
PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO
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91ª REUNIÃO ORDINÁRIA
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24/11/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE PRIVADA. ATIVIDADE DE TREINAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo de Procuradora da Fazenda Nacional para desempenhar atividade privada de escritora. 2. Inexistência de conflito de interesses ou de vedação legal, na perspectiva desta CEAGU. 3. Condicionantes: 3.1. A atividade privada não deve comprometer o regime de dedicação integral, que implica a necessidade de o agente público, mesmo fora de seu horário de expediente ordinário, estar à disposição da Administração; 3.2. A atividade privada não deve ocorrer em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público ocupado, devendo-se observar o caráter educativo/acadêmico da atividade e a compatibilidade de horários; 3.3. Não utilizar informação privilegiada obtida no desempenho do cargo; 3.4. Não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público; 3.5. Não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento; e 3.6. Dever de comunicar à CEAGU qualquer alteração na situação fática ora analisada.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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ATIVIDADE DE TREINAMENTO | 00753.000077/2023-71 |
MICHELINE SILVEIRA FORTE
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42ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
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03/11/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PROCURADORA FEDERAL. PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE PRIVADA. ATIVIDADE DE TREINAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo de Procuradora Federal para desempenhar atividade privada de treinamento, que, ordinariamente se materializa, por meio de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; outras atividades profissionais, científicas e técnicas em sociedade empresária limitada da qual é sócia cotista. 2. Similaridade das atividades privadas com o desempenho de magistério, devendo ser observadas as regras constantes na Orientação Normativa nº 02, de 09 de setembro de 2014 da Controladoria-Geral da União. 3. Inexistência de conflito de interesses ou de vedação legal, na perspectiva desta CEAGU. 4. Condicionantes: 4.1. a compatibilidade de horários; 4.2. a não utilizar informação privilegiada obtida no desempenho do cargo; 4.3. não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público; e 4.4. não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento.
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CONSULTA
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ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINALIDADES ECONÔMICAS E DE CARÁTER NÃO GOVERNAMENTAL | 00406.000045/2023-16 |
PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO
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42ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
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03/11/2023 |
CONSULTA. PRETENSÃO DE EXERCER FUNÇÃO DIRETIVA NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINALIDADES ECONÔMICAS E DE CARÁTER NÃO GOVERNAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de Advogado da União para exercer função de direção em qualquer dos órgãos de administração do Rotary Club de Guaíba. 2. A participação em Associações, inclusive em sua Administração, é prestigiada constitucionalmente; todavia, devem ser observadas as vedações e requisitos às atividades próprias que vierem a ser exercidas pelos ocupantes de Cargos Estatutários naquelas. 3. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Precedentes: VOTO n. 00005/2023/MEMBROS/CEAGU/AGU (NUP: 00753.000014/2023-15); VOTO nº00022/2021/CEAGU/AGU (NUP 00753.000008/2021-04) e no VOTO n. 00011/2021/CEAGU/AGU (NUP 00405.003335/2021-60). 4. Condicionantes: 4.1. Necessidade de, a qualquer tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas. 4.2. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União. 4.3. Observar as regras quanto à compatibilidade de horários. 4.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão. 4.5. Abster de autorizar o ajuizamento ou opinar sobre demandas judiciais ou extrajudiciais que envolvam a Administração Pública Federal ou que tenham reflexo federal. 4.6. Recusar qualquer atribuição que lhe for acometida pela entidade privada que seja similar às atribuições do cargo público ou que venha a implicar atuação em antagonismo aos interesses da Administração Pública. 5. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse.
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CONSULTA |
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES | 00753.000045/2023-76 |
Francisco ALEXANDRE COLARES Melo Carlos
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41ª Reunião Extraordinária da CEAGU
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29/09/2023 |
PROCURADOR FEDERAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES SE OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU. I - Não se vislumbra conflito ético ou de interesses no exercício da advocacia privada por Procurador Federal em gozo de licença para tratamento de interesses particulares se observados os impedimentos e deveres assinalados pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer atividade privativa da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em face da administração pública federal direta ou indireta.
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CONSULTA
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DOAÇÃO A ÓRGÃO INTEGRANTE DA AGU | 00753.000060/2023-14 |
Priscila Cunha do Nascimento
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41ª Reunião Extraordinária da CEAGU
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29/09/2023 |
CONSULTA. DOAÇÃO A ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGU. SERVIÇO. ESTANDE EM FEIRA DE CARREIRAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECRETO N.º 9.784, DE 2019. I - Patrocínio por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de estande na Feira de Carreiras da UNIFOR a seu utilizado pela Procuradoria da União no Ceará. II - Inexistência de conflito ético. III - Inexistência de conflito de interesses, desde que o patrocínio se dê na modalidade doação, observadas as balizas constantes no Decreto n.º 9.784, de 2019. IV - Não compete a esta Comissão de Ética realizar atividade de consultoria ou assessoramento jurídico relacionado ao processo de doação ou à celebração de instrumento de cooperação.
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CONSULTA
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SÓCIO COTISTA | 00753.000033/2022-61 |
Francisco ALEXANDRE COLARES Melo Carlos
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90ª Reunião Ordinária da CEAGU
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25/10/2023 |
PROCURADORA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES SE OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. RECOMENDAÇÃO À PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. I - O simples fato de integrar o quadro societário da empresa, sem qualquer ingerência em sua gestão, não configura potencial conflito de interesses. II – O fato de a empresa atuar em área relacionada com atividades finalísticas de entidades assessoradas ou representadas pela Procuradoria-Geral Federal não configura também, por si só, o conflito disposto no art. 3º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. III - Necessidade de observância da proibição do exercício de gerência ou administração da sociedade, bem como das proibições contidas no art. 5º, da Lei 12.813, de 16 de maio de 2013. IV - Recomendação à Procuradoria-Geral Federal para avaliar a conveniência de adotar medidas administrativas para a prevenção dos conflitos de interesses previstos no art. 5º da Lei nº 12.813/2013.
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CONSULTA
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APOSENTADO | 00753.000021/2023-17 |
Rui Magalhães Piscitelli
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90ª Reunião Ordinária da CEAGU
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25/10/2023 |
CONSULTA. MEMBRO DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA UNIÃO. APOSENTADO. ATIVIDADES PRIVADAS DE CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, INCLUSIVE EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, OBSERVADAS AS RESSALVAS CONSTANTES NESTE VOTO. 1. Membro das Carreiras jurídicas da União aposentado não mais ocupa Cargo Público ao passar para a inatividade; 2.Somente no caso de ter-se titularizado Cargo elencado no rol do art. 2º da Lei 12.813/2013 tem-se a possibilidade de que seja exigida a quarentena prevista no art. 6º da referida Lei; 3. Sem prejuízo disso, qualquer ex-ocupante de Cargo público mantém o dever de manter sigilo em relação aos assuntos funcionais de quando sua atividade, bem como o de atuar em demandas nas quais tenha, enquanto na atividade pública, atuado na esfera contenciosa ou consultiva.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES | 00753.000075/2023-82 |
Rui Magalhães Piscitelli
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90ª Reunião Ordinária da CEAGU
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25/10/2023 |
PROCURADOR FEDERAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES SE OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS NO PRESENTE VOTO. PRECEDENTES DA CEAGU. I - Não se vislumbra conflito ético ou de interesses no exercício da advocacia privada por Procurador Federal em gozo de licença para tratamento de interesses particulares se observados os impedimentos e deveres assinalados pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer atividade privativa da advocacia, contenciosa ou consultiva, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em face da administração pública federal direta ou indireta. III - Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013. IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União. V- Observância, no que couber, das vedações contidas no Código de Ética do servidor público federal. VI - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da condição de membro da Advocacia-Geral da União licenciado VII - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico. VIII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas. IX - Necessidade de consulta à Comissão de Ética Pública - CEP, no caso de competências desta última, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813/2013.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
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INSCRIÇÃO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO | 00407.011647/2023-99 |
Priscila Cunha do Nascimento
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90ª Reunião Ordinária da CEAGU
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25/10/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE EXERCER ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, NA QUALIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE MENTORIA, COACH, TREINAMENTO DE PESSOAL, MARKETING E GESTÃO DE PROJETOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA. 1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo de Procurador Federal. Pretensão de inscrição no Conselho Federal de Administração e exercício de atividades típicas de administrador de empresas, na qualidade de profissional liberal, incluída atividades de mentoria, coach, realização de estudos, análises e pesquisas, treinamento de pessoal, marketing e gestão de projetos. 2. A mera inscrição de membro das carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União em conselhos de classe distintos da OAB não implica, por si só, em conflito de interesses nos termos definidos pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 3. O desempenho de atividade privada de mentoria, coach, treinamento etc assemelha-se com o desempenho de magistério, devendo ser observadas as regras constantes na Orientação Normativa nº 02, de 09 de setembro de 2014 da Controladoria-Geral da União. Inexistência de conflito de interesses ou de vedação legal, na perspectiva desta CEAGU. Precendentes da CEAGU constante nos NUPs 00742.000222/2023-43, 00753.000027/2021-22 e 00753.000015/2021-06, 4. Condicionantes: 4.1. Impedimento de atuar como administrador de sociedade privada, nos termos do art. 117, X da Lei n.º 8.112, de 1990 4.2. Necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas. 4.3. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União. 4.3. Dever de observar as regras quanto à compatibilidade de horários. 4.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influir em seus atos de gestão. 4.5. O desempenho da atividade privada não deve ocorrer em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público ocupado, devendo-se observar o caráter educativo/acadêmico da atividade. 4.6. Não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público. 4.7. Não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento. 4.8. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse.
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CONSULTA
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EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO | 00753.000061/2023-69 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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40ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEAGU
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20/09/2023 |
CONSULTA. MEMBRO DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA UNIÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. ATIVIDADES PRIVADAS . NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JURÍDICAS. CARGOS QUE, EM TESE, PODEM GERAR CONFLITO DE INTERESSES. ART. 2º DA LEI Nº 12813, DE 2013. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. QUARENTENA AFASTADA. CARGO EFETIVO DE PROCURADOR FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGU. POSSIBILIDADE, OBSERVADAS AS CONDICIONANTES CONSTANTES NESTE VOTO.
1. Membro das Carreiras jurídicas da União exonerado não mais ocupa Cargo Público; 2.Somente no caso de ter-se titularizado Cargo elencado no rol do art. 2º da Lei 12.813/2013 tem-se a possibilidade de que seja exigida a quarentena prevista no art. 6º da referida Lei, a qual, em relação aos mesmos, a competência é da Comissão de Ética da Presidência da República. No caso concreto, houve dispensa do período de quarentena por esta última Comissão de Ética; 3. Não configuração de conflito de interesse entre as atividades próprias de Procurador Federal e as pretendidas na área privada, sem prejuízo de que qualquer ex-ocupante de Cargo público mantém o dever de manter sigilo em relação aos assuntos funcionais de quando sua atividade, bem como a vedação de atuar em demandas nas quais tenha, enquanto na atividade pública, atuado na esfera contenciosa ou consultiva. |
CONSULTA
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CONCESSÃO DE HOSPITALIDADE | 00400.002720/2023-00 |
PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO
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40ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEAGU
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20/09/2023 |
CONSULTA. CONCESSÃO DE HOSPITALIDADE POR AGENTE PRIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DECRETO N.º 10.889, DE 2021.
I Participação de servidor público da AGU em evento no exterior promovido por agente privado com fornecimento de hospitalidade. II - Não há quaisquer indícios de que tenha havido participação do indicado para recebimento do convite pelo agente privado, tampouco de que a sua participação se dará com o objetivo de influenciá-lo, de modo que não restou configurada qualquer violação ética. III - O convite atende às balizas constantes nos §§ 2º e 3º do art. 19, do Decreto n.º 10.889, de 2021, de modo que não se vislumbra qualquer conflito de interesses na participação de servidor da AGU no referido evento, desde que autorizado pelo órgão competente nos termos do § 1º do art. 19 do citado Decreto. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
TREINAMENTO | 00742.000222/2023-43 |
PRISCILA CUNHA DO NASCIMENTO
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40ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEAGU
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20/09/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE PRIVADA. ATIVIDADE DE TREINAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo de Advogada da União para desempenhar atividade privada de treinamento, que, ordinariamente se materializa, por meio de infoprodutos de treinamentos ou de palestras e de seminários virtuais ou presenciais em sociedade empresária limitada da qual é sócia cotista. 2. Similaridade das atividades privadas com o desempenho de magistério, devendo ser observadas as regras constantes na Orientação Normativa nº 02, de 09 de setembro de 2014 da Controladoria-Geral da União. 3. Inexistência de conflito de interesses ou de vedação legal, na perspectiva desta CEAGU. 4. Condicionantes: 4.1. a compatibilidade de horários; 4.2. a não utilizar informação privilegiada obtida no desempenho do cargo; 4.3. não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa jurídica que possa ter interesse em decisão do agente público; e 4.4. não receber ou participar de eventos que sejam patrocinados, subsidiados ou que recebem qualquer tipo de auxílio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento. |
CONSULTA |
MEMBRO JUNTO A OAB | 00734.000709/2022-44 |
MICHELINE SILVEIRA FORTE
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO COMO MEMBRO JUNTO À COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB/DF. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTES DE CLASSE E ASSOCIATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSE PÚBLICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E REQUISITOS PARA AS ATIVIDADES QUE ESTEJAM DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIOS E ASSOCIATIVOS.
É através da ponderação que se deve balizar o exercício dos direitos fundamentais e o interesse público; A participação em Entes de classe e associativos, inclusive em sua Administração, é prestigiada constitucionalmente; todavia, devem ser observadas as vedações e requisitos às atividades próprias que vierem a ser exercidas pelos ocupantes de Cargos Estatutários naquelas ; Necessidade de observância da legislação própria relativa aos Membros das Carreiras Jurídicas da União, e das demais condicionantes postas no presente Voto. |
LICENÇAS / AFASTAMENTOS |
PRESIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA | 00436.021675/2023-77 |
MICHELINE SILVEIRA FORTE
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
PROCURADORA FEDERAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PRESIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU.
I - Não se vislumbra conflito de interesses no exercício da atividade privada de Presidência de Associação privada por Procuradora Federal em gozo de licença para tratamento de interesses particulares, observados os impedimentos e deveres assinalados. II - Impedimento de atuar, representar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer demanda em face da administração pública federal, direta ou indireta; III. Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013; IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União; V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da condição de membro da Advocacia-Geral da União, ainda que licenciado; VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico; e VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas. |
RECURSO ADMINISTRATIVO |
AUDITORIA CONTÁBIL | 00753.000011/2023-81 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE ÉTICA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA COMISSÃO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO EXMO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
1. Recurso apresentado em face do VOTO n. 0007/2023/MEMBROS/CEAGU/AGU; 2. Manutenção dos entendimentos firmados por esta CEAGU ; 3. Competência para julgamento de Recurso dos Votos desta Comissão do Exmo. Advogado-Geral da União. |
CONSULTA |
MEMBRO OAB | 00753.000003/2023-35 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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89ª REUNIÃO DA CEAGU
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14/09/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO COMO MEMBRO JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTES DE CLASSE E ASSOCIATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSE PÚBLICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E REQUISITOS PARA AS ATIVIDADES QUE ESTEJAM DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIOS E ASSOCIATIVOS.
1. É através da ponderação que se deve balizar o exercício dos direitos fundamentais e o interesse público; 2. A participação em Entes de classe e associativos, inclusive em sua Administração, é prestigiada constitucionalmente; todavia, devem ser observadas as vedações e requisitos às atividades próprias que vierem a ser exercidas pelos ocupantes de Cargos Estatutários naquelas ; 3. Necessidade de observância da legislação própria relativa aos Membros das Carreiras Jurídicas da União, e das demais condicionantes postas no presente Voto . |
CONSULTA |
CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA | 00753.000011/2023-81 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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88ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CEAGU
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17/08/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO A ESTA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ÉTICO OU, MESMO, DE CONFLITO DE INTERESSES, OBSERVADOS OS DEVERES DE SIGILO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES QUE POSSUA, OBEDIÊNCIA AO HORÁRIO DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DA LEI DE CONFLITO DE INTERESSES. VEDAÇÃO LEGAL DE GERÊNCIA DE ENTIDADES. INCOMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE ÉTICA QUANTO À MATÉRIA DISCIPLINAR. CIÊNCIA AO CONSULENTE. SECRETARIAGERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. 1. As atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária não afrontam, em tese, nem a ética nem percebe-se conflito de interesse com as atividades desempenhadas pelo servidor público cedido-consulente nesta Advocacia-Geral da União, respeitados os demais deveres legais, éticos e de cautela, incluídos os pontos trazidos no presente Voto; 2. Todavia, eventual óbice disciplinar deve ser analisado pela Secretaria-Geral de Administração desta AGU, haja vista falecer competências a esta Comissão de Ética a respeito.; 3. Ciência ao consulente.
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CONSULTA |
MEMBRO JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL | 00753.000003/2023-35 |
RUI MAGALHÃES PISCITELLI
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88ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CEAGU
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17/07/2023 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAÇÃO COMO MEMBRO JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTES DE CLASSE E ASSOCIATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSE PÚBLICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E REQUISITOS PARA AS ATIVIDADES QUE ESTEJAM DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ATIVIDADES ESTATUTÁRIOS E ASSOCIATIVOS. 1. É através da ponderação que se deve balizar o exercício dos direitos fundamentais e o interesse público; 2. A participação em Entes de classe e associativos, inclusive em sua Administração, é prestigiada constitucionalmente; todavia, devem ser observadas as vedações e requisitos às atividades próprias que vierem a ser exercidas pelos ocupantes de Cargos Estatutários naquelas ; 3. Necessidade de observância da legislação própria relativa aos Membros das Carreiras Jurídicas da União, e das demais condicionantes postas no presente Voto.
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CONSULTA |
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES | 00753.000019/2023-48 |
Francisco ALEXANDRE COLARES Melo Carlos
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88ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CEAGU
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17/08/2023 |
ADVOGADO DA UNIÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. ADVOCACIA PRIVADA. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS IMPEDIMENTOS E DEVERES ASSINALADOS. PRECEDENTES DA CEAGU. I - Não se vislumbra conflito de interesses no exercício da atividade privada de Gerente-Geral de Regulação por Advogado da União em gozo de licença para tratamento de interesses particulares, observados os impedimentos e deveres assinalados. II - Impedimento de atuar, constar em procurações ou receber honorários advocatícios de qualquer demanda em face da administração pública federal, direta ou indireta; III. Impedimento de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades e cargos que exerceu, por força do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013; IV - Impedimento de atuar em processos judiciais ou administrativos nos quais já tenha funcionado como membro da Advocacia-Geral da União; V - Impedimento de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se da condição de membro da Advocacia-Geral da União, ainda que licenciado; VI - Impedimento de relacionar suas atividades privadas ao cargo público ou à imagem da Advocacia-Geral da União, ainda que em eventos de cunho acadêmico; e VII - Dever de comunicar à esta Comissão de Ética quaisquer alterações fáticas ou jurídicas que possam ensejar potencial conflito de interesses durante o desempenho de atividades privadas.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753.000014/2023-15 | Priscila Cunha do Nascimento |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAR CONSELHO FISCAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINALIDADES ECONÔMICAS E DE CARÁTER NÃO GOVERNAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de Advogado da União para integrar Conselho Fiscal de Associação 2. . Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 3. Condicionantes: 3.1. Necessidade de, a qualquer tempo, não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; 3.2. Impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; 3.3. Observar as regras quanto à compatibilidade de horários; 3.4. Não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; 3.5. Abster de autorizar o ajuizamento ou opinar sobre demandas judiciais ou extrajudiciais que envolvam a Administração Pública Federal ou que tenham reflexo federal; e 3.6. recusar qualquer atribuição que lhe for acometida pela entidade privada que seja similar às atribuições do cargo público ou que venha a implicar atuação em antagonismo aos interesses da Administração Pública. 3.6. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753.000007/2023-13 | Priscila Cunha do Nascimento |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE PRIVADA DE CONTADOR. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL. SERVIDOR DA CARREIRA DA SUSPEP REQUISITADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1.Pedido de autorização formulado por servidor público integrante dos quadros da SUSEP requisitado pela Advocacia-Geral da União. Pretensão de prestar serviços afetos a sua formação como contador. 2. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. 3. Condicionantes: 3.1. em relação ao desempenho da atividade privada de contador no exercício do cargo: a) necessidade de a qualquer tempo não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; b) impedimento de atuar como intermediário de interesses privados junto à Advocacia-Geral da União; c) impedimento de atuar como perito contábil em processos que envolvam interesse da União ou de entidade da Administração Pública Federal; d) observar as regras quanto à compatibilidade de horários; e) não praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o consulente, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, e que possa por ele ser beneficiado ou influir em seus atos de gestão; f) dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse. 3.2. em relação a constituição de sociedade limitada unipessoal: a) obrigatoriedade de designar um administrador não sócio nos termos do art. 1.061 do Código Civil. 4. Análise de eventuais repercussões disciplinares e de conflito ético que possa recair sobre o servidor em razão do seu vinculo efetivo com a SUSEP não competem a esta Comissão de Ética se manifestar. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753.000013/2023-71 | Priscila Cunha do Nascimento |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. ADVOCACIA PRIVADA APÓS A EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL.EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. CONDICIONANTES DE ÍNDOLE ÉTICA.
1. Pedido de autorização formulado por ocupante do cargo efetivo de procurador federal. Pretensão de desenvolver atividade de advocacia privada na área corporativa. Apresenta proposta formal. 2. Exoneração do cargo de procurador federal a contar de 3 de julho de 2023. 3. Não caracterização de potencial conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispensa da autoridade de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, uma vez verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância. Desnecessidade de imposição de quarentena. 4. Condicionantes: 4.1. Impedimento de, nos seis meses posteriores à exoneração do cargo de procurador federal, i) advogar contra a administração pública federal; ii) receber honorários desses processos; iii) constar nas procurações que serão juntadas nesses feitos; iv) ter contato com os clientes da sociedade nesse tipo de demanda e v) constar nos impressos da sociedade ou documentos dessas causas. 4.2. Necessidade de observância, a qualquer tempo, do dever de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.813, de 2013. 4.3. Impedimento de , nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de procurador federal, atuar como intermediário de interesses privados junto a Advocacia-Geral da União. 4.4. Impedimento de atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício de consultoria, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase preliminar ou inicial, no exercício de suas atribuições públicas. 4.5. Dever de comunicar à CEAGU quaisquer situações supervenientes ao proferimento deste Voto ensejadoras de conflito de interesse nos seis meses posteriores à exoneração do cargo de procurador federal. 5. Demais cargos públicos ocupados pelo interessado. Não cabe a esta Comissão de ÉTICA manifestar-se em relação a eventuais impedimentos e limitações referentes aos demais cargos ocupados pelo interessado. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 00753000010/2023-37 | Francisco Alexandre Colares Melo Carlos |
87ª REUNIÃO DA CEAGU
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19/07/2023 |
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA DURANTE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
I - Pedido admitido, uma vez que o requerimento foi formulado conforme o art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Interministerial MPOG/CGU-PR no 333, de 19 de setembro de 2013, e o art. 41, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União (Anexo da Portaria AGU no 222, de 3 de julho de 2014). II - No mérito, não se vislumbra conflito de interesses no exercício da atividade privada de Analista de Suporte Sênior em empresa de software durante o gozo de licença para tratamento de assuntos particulares. III - Comunicação à chefia imediata do requerente para ciência e eventuais providências administrativas necessárias à prevenção de eventuais conflitos de interesses durante o exercício da atividade privada. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ADMINISTRADOR | 00753.000061/2022-88 | Elmar Luis Kichel | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
Administrador. Pedido de Autorização para atuar como contador em empresas privadas.Possibilidade, desde que obedecidos os limites postos na legislação de regência.
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CONSULTA |
MAGISTÉRIO | 00753.000057/2022-10 | Elmar Luis Kichel | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. ADVOGADO DA UNIÃO. 1–Advogado da União. Atividade de magistério com remuneração na condição de microempreendedor individual-MEI. Impossibilidade. 2–Embora permitido o exercício do magistério, não é possível a inscrição do interessado, Advogado da União, como Microempreendedor Individual (MEI), visto que a característica unipessoal de referido tipo de figura jurídica exige que a pessoa física que a constitui seja seu gerente e administrador, na condição de empresário individual, o que faria incidir na hipótese a vedação prevista no art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/1990. 3–Precedentes desta Comissão de Ética nos processos NUP 00753.000023/2017-68e00753.000032/2021-35;e entendimento neste sentido também em manifestações da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, processo NUP 00406.000536/2018-08, e da Procuradoria-Geral Federal, processo NUP 00407.030731/2017-63. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
CONSULTA | 0753.000052/2022-97 | Elmar Luis Kichel | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
Servidora. Técnica de Nível Superior, do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, no gozo de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração. Atuação como Gerente Regional da ASSEFAZ. Possibilidade. 1.O exercício da atividade de Gerente Regional da ASSEFAZ indicada pela requerente, nos termos formulado na consulta, não configura, a princípio, situação relevante de potencial conflito de interesses, nos termos definidos pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.2.Uma vez que a licença não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a Administração, subsistirá para a consulente a vedação de, a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso, em proveito próprio ou de terceiro, de informação privilegiada porventura obtida em razão das atividades exercidas, bem como o impedimento de atuar no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas e de celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao cargo que ocupa. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
LICENÇAS / AFASTAMENTOS | 00753.000063/2022-77 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 84ª Reunião Ordinária da CEAGU | 07/02/2023 |
Pedido de autorização. Procurador Federal. Advocacia privada no gozo de licença para tratar de interesses particulares. Autorização do Advogado-Geral da União. Precedente desta CEAGU. Inexistência de conflito de interesses. Manutenção do vínculo estatutário. Condicionantes de índole ética. Impossibilidade de: i) advogar contra a Administração Pública Federal; ii) receber honorários desses processos; iii) constar nas procurações que serão juntadas nesses feitos; iv) ter contato com os clientes da sociedade nesse tipo de demanda e de v) constar nos impressos da sociedade ou documentos dessas causas. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
LICENÇAS / AFASTAMENTOS | 00407.034687/2022-28 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 83ª Reunião Ordinária da CEAGU | 03/01/2023 |
Pedido de autorização. Sócio de escritório. Advocacia privada no gozo |
CONSULTA |
ATIVIDADE DE PERITO / CONTADOR | 00753.000058/2022-64 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 82ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/12/2022 |
Consulta. Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Atividade de Perito Contador Judicial em causas em que não há órgãos ou Entidades Públicos Federais. Servidor dos quadros desta Advocacia-Geral da União. Inexistência de conflito ético ou, mesmo, de conflito de interesses, observados os deveres de sigilo quanto às informações que possua, obediência ao horário de trabalho, dentre outras. Necessária observância do Código de Ética do Servidor Público Federal e da Lei de Conflito de Interesses. Vedação legal de gerência de entidades. Incompetência desta Comissão de Ética quanto à matéria disciplinar. Ciência ao consulente. |
CONSULTA |
ACUMULAÇÃO DE CARGOS | 00722.000105/2020-75 | DENNYS CASELATTO HOSSNE | 35ª Reunião Extraordinária da CEAGU | 18/11/2022 |
Advogado da União. Participação em Colegiado Distrital relativo à Prevenção e Combate à Tortura na condição de representante da sociedade civil. Competência da Comissão de Ética para manifestar-se, uma vez que função a ser desempenhada constitui uma derivação do exercício da atividade privada desenvolvida em entidade associativa. No mérito, não há conflito de interesses, desde que obedecidas as cautelas postas no Acórdão. Envio dos autos à CGAU em face da alegação de que a atividade não constitui cumulação de cargos públicos vedada pela CF, matéria insindicável pela CEAGU. |
CONSULTA |
ADVOCACIA PRIVADA | 00753.000056/2022-75 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 34ª Reunião Extraordinária da CEAGU | 07/10/2022 |
Consulta. Comissão de ética da Advocacia-Geral da União. Advocacia fora das atribuições Institucionais. Casos excepcionais. Necessidade de ponderação entre o exercício de direitos fundamentais e o interesse público. Dever de observância das vedações e dos requisitos legais e normativos, inclusive dos próprios da Advocacia Pública Federal. Análise da legislação e da regulamentação no âmbito da Advocacia-Geral da União. Edição da Lei nº 13.328, de 2016. Entendimentos de diversos órgãos de Direção Superior desta AGU. Princípio da especialidade. Igualdade material. Manutenção dos entendimentos desta Comissão de Ética. |
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO |
DENÚNCIA | 00753.000054/2022-86 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Pedido de reconsideração. Voto n. 00043/2022/ceagu/agu. Arquivamento. Denúncia. Competências desta Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Advocacia Pública. Manutenção do arquivamento. Desacolhimento das razões trazidas no pedido de reconsideração. Proposta de encaminhamento ao Exmo. Advogado-Geral da União em face da plenitude das garantias processuais. |
CONSULTA |
COMPLIANCE | 00407.000270/2018-85 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Consulta. Atividade profissional. Conflito de interesses. Competência da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Compliance. Impossibilidade. Orientação normativa. Advocacia-Geral da União. |
REPRESENTAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00435.027274/2018-73 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Prejudicada a análise por esta Comissão acerca da existência de conflito de interesses, em face do não exercício da função pretendida. Contudo, diante das diligências efetivadas pelo relator originário do feito, é conveniente dar ciência dar ciência dos fatos apurados à PGF, para a adoção das providências que repute pertinentes. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000028/2019-52 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Pedido de autorização para exercício de atividade privada. Aposentadoria. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo. |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00406.000716/2017-09 | JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Consulta sobre o exercício de atividade privada pela Advogada da União. |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000053/2020-70 | MARIANA CRUZ MONTENEGRO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/202 |
Requerimento de desistência da consulta formulado à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, pela Advogada da União, cujo objeto consistia em saber se haveria conflito de interesse das suas atividades públicas e o exercício de função de dirigente em associação filantrópica sem fins lucrativos. |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000053/2020-70 | MARIANA CRUZ MONTENEGRO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/2022 |
Requerimento de desistência da consulta formulado à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, pela Advogada da União, cujo objeto consistia em saber se haveria conflito de interesse das suas atividades públicas e o exercício de função de dirigente em associação filantrópica sem fins lucrativos. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE CONCOMITANTE | 00753.000015/2021-06 | MARIANA CRUZ MONTENEGRO | 80ª Reunião Ordinária da CEAGU | 04/10/202 |
Pedido de autorização para desempenhar as atividades privadas. Avaliação já realizada pela CEAGU. Alterações posteriores no Contrato Social de Empresa Privada. Manutenção das conclusões do voto original. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
PERITO CONTÁBIL | 00753.000048/2022-29 | Elmar Luis Kichel | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Servidor cedido para a AGU. Contador que exerce suas atividades em órgão vinculado ao Departamento de Cálculos e Perícias –DCP, da Procuradoria Geral da União –PGU. Pedido de Autorização para atuar como perito contábil nos tribunais de justiça do Brasil, exceto nas ações cuja União e suas subsidiárias sejam parte. Possibilidade. |
CONSULTA |
ATIVIDADE EM CONSELHO DELIBERATIVO | 00875.000238/2022-60 | Dennys Casellato Hossne | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Procurador Federal. Pedido de autorização para exercício da atividade de membro do Conselho Deliberativo de entidade privada sem fins lucrativos atuante como operadora de planos privados de Assistência à Saúde, na modalidade autogestão. Possibilidade. Inexistência de conflito de interesses. |
CONSULTA |
SÓCIO COTISTA | 00753.000036/2022-02 | Dennys Casellato Hossne | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Procurador Federal. Consulta. Sócio cotista de empresa que tem como atividade econômica o código 8411-6, administração do estado e da política econômica e social - classificação segundo a Comissão Nacional de Classificação – CNAE. Objeto social voltado à atuação nas áreas de planejamento, regulação, auditoria, administração orçamentária e gestão de pessoas. Inexistência de conflito de interesses, desde que respeitadas as cautelas postas no voto. Submissão do pleito também à PGF. |
DENÚNCIA |
ANÁLISE PRELIMINAR | 00753.000049/2022-73 | Rui Magalhães Piscitelli | 79ª Reunião Ordinária da CEAGU | 06/09/2022 |
Denúncia. Análise preliminar. Voto n. 00041/2022/CEAGU/AGU. Análise preliminar. Competências desta Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Prestação de informações. Prerrogativas. Advocacia Pública. Rejeição da admissibilidade. Arquivamento. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000047/2022-84 | Dennys Casellato Hossne | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Ementa: Procurador Federal. Pedido de autorização para exercício da |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 0753.000046/2022-30 | Dennys Casellato Hossne | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Ementa: Procurador Federal. Pedido de autorização para exercício da |
REPRESENTAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA | 00400.001066/2022-28 | Elmar Luis Kichel | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Representação encaminhada pelo Ministério Público Federal |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA | 00753.000063/2018-91 | Elmar Luis Kichel | 78ª Reunião Ordinária da CEAGU | 02/08/2022 |
Consulta. Procurador da Fazenda Nacional. Exercício de atividade de consultoria em compliance. Impossibilidade. Atividade vedada a membro da AGU. |
CONSULTA |
CONCESSÃO / PERMISSÃO | 00753.000035/2022-50 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União. Aividade jurídica. Servidor afastado. Prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares. Indeferimento. Perda de objeto. Competência da CEAGU. Inexistência de conflito ético ou, mesmo, de conflito de interesses, observados as vedações legais e os deveres de sigilo quanto às informações que possua dentre outras. Necessária observância do código de ética do servidor público federal e da lei de conflito de interesses. |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO |
ATIVIDADE PRIVADA MELIPONICULTURA | 00753.000034/2022-13 | Dennys Castellato Hossne | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Integrante de um dos cargos da diretoria de associação civil sem fins lucrativos com finalidades ambientais especificamente relacionadas à meliponicultura. Inexistência de conflito de interesses, desde que adotadas as cautelas e recomendações postas neste voto, bem como que os futuros atos constitutivos contenham, em essência, o texto apresentado perante esta CEAGU para a análise do pedido. |
CONSULTA |
ATIVIDADE PRIVADA VOLUNTÁRIA | 00753.000013/2021-17 | Dennys Castellato Hossne | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Atividade privada voluntária em entidade que se propõe a melhorar as qualidades de moradia de populações de baixa renda. Inexistência de elementos nos autos que permitam à CEAGU pronunciar-se, com segurança, se a atividade privada a ser desempenhada traduz ou não hipótese de conflito de interesses. a ausência dos estatutos sociais da entidade cumulada com a falta de especificação mínima da atividade privada a ser desenvolvida impede a apreciação do pedido. arquivamento dos autos, uma vez que não restou ultrapassado o juízo de admissibilidade. |
CONSULTA |
TESOUREIRO DE PARÓQUIA | 00584.000006/2021-04 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Procurador Federal. Atuação como tesoureiro de paróquia ou como integrante do Conselho Para Assuntos Econômicos Paroquial – CAEP. Possibilidade. |
CONSULTA |
ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA | 00404.000797/2020-54 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Advogado da União. Exercício de Advocacia em causa própria e pro bono. Pedido formulado em tese, com referência a fato genérico. Não conhecimento. |
CONSULTA |
PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS | 00753.000032/2022-16 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Advogado da União. Exercício de Advocacia em causa própria e pro bono. Pedido formulado em tese, com referência a fato genérico. Não conhecimento. |
CONSULTA |
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS | 00408.100776/2019-64 | Elmar Luis Kichel | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Consulta. Procurador Federal. Participação em Audiências Públicas Em Tribunais, na condição de especialista na matéria. Possibilidade.1. Consulta sobre a possibilidade de membro da Procuradoria-Geral Federal (PGF) participar de audiência pública em Tribunal Superior, na qualidade de especialista na matéria.2. As audiências públicas, no âmbito do Poder Judiciário, constituem mecanismo de consulta a especialistas -em qualquer área de conhecimento -para o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, com o escopo de auxiliar a Corte a proferir um melhor julgamento em situações de ampla relevância para sociedade. 3. Nada obsta que Procurador Federal colabore com os órgãos incumbidos da prestação jurisdicional mediante o uso ou compartilhamento de conhecimentos em matéria na qual tenha expertise, desde que a atuação na qualidade de especialistas e faça de forma gratuita e sem filiação com qualquer outro interessado.4. A atividade objeto da consulta poderá ser exercida, por não configurar a princípio conflito de interesses, desde que sempre observadas as cautelas decorrentes da condição de Membro da Carreira de Procurador Federal, assim como os deveres e vedações previstos na legislação de regência. |
Conduta de membro |
CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO | 00406.000650/2021-25 | Dennys Castellato Hossne | 77ª Reunião Ordinária da CEAGU | 05/07/2022 |
Comprovação de cumprimento de uma das cláusulas presentes em ACPP homologado pela CEAGU. O feito deve permanecer suspenso, com o natural acompanhamento de seu cumprimento pela chefia imediata, até o transcurso do prazo ajustado no acordo. Esgotado o prazo, a Secretaria Executiva deve providenciar o envio dos autos ao Relator ou quem lhe faça as vezes. |
Consulta | Advocacia Privada | 01032.257071/2022-91 | RUI MAGALHÃES PISCITELLI | 73ª REUNIÃO ORDINÀRIA DA CEAGU | 08/03/2022 |
ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DEPONDERAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O INTERESSEPÚBLICO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E DOS REQUISITOS LEGAIS ENORMATIVOS, INCLUSIVE DOS PRÓPRIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL. ANÁLISEDA LEGISLAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.EDIÇÃO DA LEI Nº 13.328, DE 2016. ENTENDIMENTOS DE DIVERSOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃOSUPERIOR DESTA AGU. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IGUALDADE MATERIAL.MANUTENÇÃO DOS ENTENDIMENTOS DESTA COMISSÃO DE ÉTICA. |
CONSULTA | PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO | 00753.000007/2022-32 | DENNYS CASELLATO HOSSNE | 73ª REUNIÃO ORDINÀRIA DA CEAGU | 08/03/2022 |
EMENTA: PROCURADOR FEDERAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇ Ã O PARA EXERCÍ CIO DA ATIVIDADEDE MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DE ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOSATUANTE COMO OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NAMODALIDADE AUTOGESTÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. |
CONSULTA | PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO | 00753.000008/2022-87 | Rui Magalhães Piscitelli | 72° Reunião | 01/02/2022 |
CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES |
REPRESENTAÇÃO | CONDUTA DE MEMBRO / SERVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL (ACPP) | 00406.000650/2021- 25 | Dennys Castellato Hossne | 72° Reunião | 01/02/2022 |
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATUAR COMO |
CONSULTA | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CADASTRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL PARA ADMINISTRAR PROPRIEDADE RURAL DA FAMÍLIA | 00753.000025/2020-52 | Elmar Luis Kichel | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA (PEDIDO DE VISTA DR. DENNIS) | 1/6/2021 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR DA FAZENDA |
CONSULTA | PROCURADOR FEDERAL. ATIVIDADE PRIVADA DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS | 00407.000393/2019-05 | Elmar Luis Kichel | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR FEDERAL. ATIVIDADE PRIVADA DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS |
CONSULTA | PROCURADOR FEDERAL. ATUAÇÃO COMO INTEGRANTE DE CONSELHO DELIBERATIVO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. CARGA HORÁRIA INDEFINIDA. | 00753.000008/2021-04 | Elmar Luis Kichel | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR FEDERAL.ATUAÇÃO COMO INTEGRANTE DE CONSELHO DELIBERATIVO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. CARGA HORÁRIA INDEFINIDA. |
CONSULTA | ADVOGADO DA UNIÃO OCUPANTE DE DAS 4. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO | 00405.003335/2021-60 | Rui Magalhães Piscitelli, voto vista Dennys Castellato Hossne | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA. ATIVIDADE PRIVADA. ADVOGADO DA UNIÃO OCUPANTE DE DAS 4. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. |
CONSULTA | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL APOSENTADO. ATIVIDADES PRIVADAS DE CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA | 00753.000014/2021-53 | Dennys Castellato Hossne | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL APOSENTADO. ATIVIDADES PRIVADAS DE CONSULTORIA JURÍDICA E ADVOCACIA, INCLUSIVE EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, OBSERVADAS AS RESSALVAS CONSTANTES NESTE VOTO. |
CONSULTA | ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. MEIO DE DIVULGAÇÃO VIRTUAL | 00457.015160/2021-28 | Rui Magalhães Piscitelli | 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 1/6/2021 |
CONSULTA. CONFLITO DE INTERESSES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. MEIO DE DIVULGAÇÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES, OBSERVADAS AS VEDAÇÕES E RECOMENDAÇÕES APOSTAS NO PRESENTE VOTO. |
CONSULTA | ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE PREVISTA EM LEI FEDERAL E REGULAMENTOS. | 44011.001520/2018-13 | Paulo Henrique Khun | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 6/5/2021 | EMENTA: CONSULTA ACERCA DA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR DA CMCA-Previc POR ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS (PROCURADORES FEDERAIS). ATIVIDADE PREVISTA EM LEI FEDERAL E REGULAMENTOS DA PREVIC. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE CONFLITO DE INTERESSE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONCILIADOR, MEDIADOR OU ÁRBITRO POR ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS NO ÂMBITO DA CMCA- PREVIC. |
CONSULTA | ATIVIDADES DE CONSULTORIA. SERVIDOR CEDIDO. COMPETÊNCIA | 00753.000012/2021-64 | Rui Magalhães Piscitelli | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 |
CONSULTA. CONFLITO DE INTERESSES. ATIVIDADES DE TREINAMENTO. ATIVIDADES DE CONSULTORIA. SERVIDOR CEDIDO. COMPETÊNCIA. ÂMBITO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS BALIZAS DESTE OPINATIVO. |
REPRESENTAÇÃO | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ATIVIDADE PRIVADA DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO (LOJA MAÇÔNICA) | 00406.001335/2020-34 | Dennys Castellato Hossne | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ATIVIDADE PRIVADA DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO (LOJA MAÇÔNICA). ANÁLISE DOS ESTATUTOS SOCIAIS. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES OU INFRAÇÃO ÉTICA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. |
REPRESENTAÇÃO | ATOS ADMINISTRATIVOS | 00406.001332/2020-09 | Dennys Castellato Hossne | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | REPRESENTAÇÃO. ATUAÇÃO EM ENTIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REUNIÕES QUINZENAIS DE 3 (TRÊS) HORAS. INSIGNIFICÂNCIA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE JURÍDICA DESEMPENHADA PELOS MEMBROS DA AGU. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS |
DENÚNCIA | INFRAÇÃO ÉTICA. EMPREGADA PÚBLICA CEDIDA À AGU. COMPETÊNCIA DA CEAGU | 00406.001060/2019-03 | Dennys Castellato Hossne | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | POSSÍVEL INFRAÇÃO ÉTICA. EMPREGADA PÚBLICA CEDIDA À AGU. COMPETÊNCIA DA CEAGU. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGU E DO INCISO XXIV DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATOS DA VIDA PRIVADA COM O POTENCIAL DE TRAZER DESCRÉDITO À INSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA |
CONSULTA | ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INCLUSIVE DE COORDENAÇÃO | 00753.000007/2021-51 | Rui Magalhães Piscitelli | 64ª REUNIÃO ORDINÁRIA | 4/5/2021 | CONSULTA. COMISSÃO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INCLUSIVE DE COORDENAÇÃO. MATÉRIAS AFETAS A DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS POSSIBILIDADE, OBSERVADOS AS RESTRIÇÕES VIGENTES. VEDAÇÕES. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS. ATIVIDADES |