Credenciamento de Câmaras
O QUE É?
O credenciamento da câmara arbitral perante a Advocacia-Geral da União é requisito para eventual indicação futura da câmara em convenções de arbitragem para solução de conflitos que envolvam a União ou as entidades da Administração Pública Federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários, do setor portuário ou de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroportuário.
O procedimento de credenciamento é regulado pela Portaria Normativa AGU nº 75, de 23 de dezembro de 2022 e é de responsabilidade do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
QUEM PODE SE CREDENCIAR?
Os requisitos para credenciamento das câmaras arbitrais estão previstos no Capítulo VII, Art. 39, da Portaria Normativa AGU nº 75, de 23 de dezembro de 2022, segundo o qual:
Art. 39. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá credenciar câmaras arbitrais nacionais e estrangeiras que declarem e comprovem o atendimento cumulativo aos seguintes requisitos:
I - estar em funcionamento regular como câmara arbitral, no Brasil ou exterior, há, no mínimo, 3 (três) anos;
II - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de processos e procedimentos arbitrais;
III - possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa;
IV - comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade nos processos arbitrais de que trata o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, de acordo com a legislação brasileira;
V - comprometer-se a administrar processos arbitrais no Brasil, em língua portuguesa;
VI - responsabilizar-se pela designação de espaço e agenda disponíveis para a realização de audiências, e outros atos, na cidade sede da arbitragem ou, eventualmente, em outras localidades; e
VII - comprometer-se a, no caso de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, apresentar relatório detalhado das funções exercidas e das horas trabalhadas, sendo vedado o pagamento de horas não trabalhadas.
§ 1º O requisito previsto no inciso I do caput poderá ser comprovado mediante cópia dos atos constitutivos da câmara arbitral ou por qualquer outro meio que ateste seu regular funcionamento pelo prazo exigido.
§ 2º O requisito de idoneidade previsto no inciso II do caput será comprovado por declaração, na forma do Anexo desta Portaria Normativa, de que possui reconhecida idoneidade no mercado e que não possui contra si e seus dirigentes, no país ou no exterior, condenação em processo administrativo ou judicial por ilícito contra a Administração Pública.
§ 3º Os requisitos de competência e experiência previstos no inciso II do caput serão comprovados demonstrando-se, na forma do Anexo desta Portaria Normativa:
I - ter administrado, no mínimo, 3 (três) processos arbitrais que envolvam a Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta ou ente de Estado estrangeiro, ainda que não sentenciados; e
II - ter administrado, no mínimo, quinze processos arbitrais, nos últimos doze meses, ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo menos um com valor de causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 4º O requisito previsto no inciso III do caput será comprovado mediante apresentação de cópia do regulamento.
§ 5º O requisito previsto no inciso IV do caput será comprovado mediante declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa e implicará concordância com a disponibilização de acesso aos atos já documentados no processo, quando requerido por qualquer interessado, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 6º Os requisitos previstos nos incisos V a VII do caput serão comprovados mediante declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa.
§ 7º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão vir acompanhados dos respectivos documentos de tradução juramentada.
COMO REQUERER O CREDENCIAMENTO DE CÂMARA ARBITRAL?
- Elaborar requerimento de credenciamento de câmara arbitral, conforme modelo anexo à Portaria Normativa AGU nº 75, de 23 de dezembro de 2022, acompanhado dos documentos comprobatórios exigidos pelo normativo.
Clique aqui e acesse o checklist para o credenciamento de câmaras arbitrais perante a AGU.
- Protocolizar o requerimento de credenciamento e demais documentos comprobatórios via Protocolo Eletrônico da AGU.
Clique aqui para acessar o Protocolo Eletrônico da AGU
No link a seguir está disponível tutorial para a utilização do Protocolo Eletrônico da AGU: https://sapiens.agu.gov.br/protocolo
Atenção!
Os campos disponíveis no Protocolo Eletrônico da AGU para envio do requerimento devem ser preenchidos da seguinte forma:
- Ramo: preencher “Administrativo”
- Estado da federação: preencher “Distrito Federal”
- Unidade: preencher “Advocacia-Geral da União”
- Resumo: indicar que se trata de requerimento de credenciamento de câmara arbitral (máximo de 255 caracteres)
- Requerimento: indicar, de forma resumida, a natureza do requerimento e o nome do solicitante (máximo de 255 caracteres).
Ex: (Nome do Requerente), vem, para fins do disposto no Decreto n. 10.025, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria Normativa AGU nº 75, de 23 de dezembro de 2022, apresentar requerimento de credenciamento de câmara de arbitragem.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Acesse aqui a lista das câmaras credenciadas na Advocacia-Geral da União.
Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, entre em contato com o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SAS Quadra 3, Lote 5/6 AGU Sede I, Ed.Multibrasil Corporate, 12ª andar, CEP: 70.070-030
RAMAL : (61) 2026-8174
E-mail: cgu.neasp@agu.gov.br