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A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios da Advocacia-Geral da União (AGU) torna pública a abertura da Tomada de Subsídios nº 01/2024, para apresentação por quaisquer interessados de contribuições a respeito da incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis cedidos, arrendados ou de qualquer forma transferidos à gestão de delegatário na prestação de serviços públicos.
Para orientar a apresentação das contribuições, sem prejuízo de outros tópicos reputados pertinentes pelos interessados, a Câmara apresenta os seguintes quesitos sugeridos a serem abordados:
FIXAÇÃO DE TESE GERAL
1. Possíveis critérios discriminatórios e fundamentos jurídicos para definição da abrangência da imunidade tributária:
a) afetação do bem ao serviço público - afetado ao serviço ou não;
b) titularidade do controle do delegatário prestador do serviço - controlado pelo Estado ou por particulares;
c) pessoa em uso do bem - o próprio delegatário prestador do serviço ou terceiro quem ele estabeleça relação contratual (locação, arrendamento, etc.);
d) regime da atividade explorada no imóvel - em monopólio/privilégio ou em regime concorrencial;
e) finalidade na exploração do bem e distribuição dos resultados - não lucrativa ou lucrativa, com ou sem distribuição de lucro a acionistas públicos ou privados;
f) estrutura societária e negociabilidade de valores mobiliários da sociedade prestadora de serviço - de capital fechado ou aberto, com ou sem negociação em bolsa de valores;
g) outros critérios.
2. Entidade com competência e momento adequado para aplicação do critério discriminatório adotado conforme o quesito (1), para definição do escopo de bens abrangidos pela imunidade tributária nos casos concretos verificados, se:
a) pelo Poder Concedente, no momento da estruturação do projeto e confecção dos documentos da licitação dadelegação;
b) pelo Município, no momento da aferição de eventual fato gerador, ao longo da execução do contrato.
3. Consequências e impactos da matéria:
a) sob a ótica do Poder Concedente e da Agência Reguladora correspondente;
b) sob a ótica dos Municípios;
c) sob a ótica do delegatário prestador do serviço;
d) sob a ótica do usuário;
e) de outra natureza.
4. Considerações a respeito de precedentes e processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal, tais como: RE1.479.602/MG; RE 1.481.817/MG; RE 1.317.918/PR; RE 1.460.950/RJ; RE 1.479.133/MG; RE 1.395.601/ES; RE 1.444.453/SC;RE 1.272.751/RJ; Rcl 60.726/RN; Rcl 50.522/DF; ARE 947.142/RJ; RE 1.170.302/TO; RE 1.320.054/SP; RE 600.867/SP; ARE638.315/BA; RE 253.472/SP.