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As Coordenações de Negociação da Procuradoria-Geral da União (CNs/PGU) são órgãos permanentes de negociação para prevenir ou encerrar litígios (judiciais ou extrajudiciais), que envolvem débitos do ente público (União como devedora).
As Coordenações de Negociação permitem ao cidadão ou ao seu advogado iniciar negociação com a União mediante apresentação de proposta de acordo visando a prevenção ou o encerramento do conflito.
Entre as ferramentas utilizadas pelas Coordenações de Negociação, destacam-se os Planos Nacionais de Negociação, resultantes da seleção prévia de matérias em que a União está autorizada a celebrar acordos.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que possua crédito em face da União.
O serviço não inclui matérias de natureza tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais etc), previdenciária (INSS) ou referentes às demais autarquias (IBAMA, INCRA, ANATEL, ANEEL etc) ou a empresas públicas federais e sociedades de economia mista (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Petrobrás etc).
O usuário deverá enviar um e-mail para uma das Coordenações Regionais de Negociação (CRNs) ou para a Coordenação Nacional de Negociação (CNN), conforme o caso,com número do processo (se existir) e apresentar sua proposta para o encerramento da demanda. O e-mail deve ser direcionado observando em qual Tribunal tramita a demanda judicial ou o local onde o usuário reside, no caso de demanda não judicializada, lembrando que as CRNs atuam nos cinco TRFs e a CNN no STJ e no TST.
Canais de prestação
1ª Região - pru1.crn@agu.gov.br
2ª Região - pru2.crn@agu.gov.br
3ª Região - pru3.crn@agu.gov.br
4ª Região - pru4.crn@agu.gov.br
5ª Região - pru5.crn@agu.gov.br
Coordenação Nacional – pgu.cnn@agu.gov.br
Tempo de duração da etapa
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020;
Portaria PGU nº 02, de 14 de dezembro de 2012;
Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000