Fitossanidade
A Instrução Normativa nº 06/2005 condiciona a importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas – ARP, quando:
I - estas nunca tiverem sido importadas pelo Brasil;
II - houver novo uso proposto;
III - provierem de novo país de origem;
IV - somente tiverem registro de importação em data anterior a 12 de agosto de 1997.
Esta Instrução Normativa dispensa da Análise de Risco de Pragas e do acompanhamento do Certificado Fitossanitário as importações de espécies de origem vegetal, suas partes, produtos e subprodutos normatizados como categoria de risco 0 (zero) e categoria de risco 1 (um). As categorias de risco para o ingresso de produtos vegetais e os requisitos fitossanitários são estabelecidos pela Instrução Normativa nº 23, de 02 de agosto de 2004. Para conhecer as categorias de risco de vegetais ou de partes de vegetais, bem como de produtos e subprodutos de origem vegetal CLIQUE AQUI.
Superada a definição dos requisitos, as plantas e os vegetais só podem ser importados se estiverem na Lista de Produtos de Importação Autorizada (PVIA). Caso o vegetal de seu interesse não esteja nessa lista, verifique abaixo os procedimentos para sua inserção.
Para fazer parte da Lista de Produtos de Importação Autorizada é preciso atender às seguintes exigências:
• Publicação no Diário Oficial da União, dos requisitos fitossanitários específicos para espécie vegetal/parte vegetal/uso proposto/país de origem;
• Comprovação da importação de, pelo menos, uma partida no período de 12 de agosto de 1997 até 16/07/2005, desde que seja de um mesmo país de origem, mesmo uso proposto e que não tenha apresentado registro de interceptação de praga quarentenária para o Brasil. Nesse caso, após a comprovação de importação, o produto/ parte vegetal/uso proposto/país de origem constará na Lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada (Pvia) em relação à Análise de Risco de Pragas (ARP).
• A comprovação da partida importada é feita por meio de:
1) Declaração de Importação - DI, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda – SRF; ou
2) Autorização de Despacho, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
Importante
Verifique aqui se o produto a ser importado possui padrão oficial de classificação ou particularidades para importação (é o caso do amendoim, milho e subprodutos, amêndoas, pistache, frutas secas, milho de pipoca, castanha do Brasil, trigo e azeite de oliva)