Bebidas em Geral, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho
Bebidas, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho
Acesse aqui o link para Obter certificado de inspeção de importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho.
Acesse aqui o link para Solicitar alteração de certificado de inspeção de importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho emitido.
Para importação de Bebidas e Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho será necessário que o estabelecimento possua Registro no Mapa contendo a atividade de IMPORTADOR da bebida que deseja importar. Caso não possua registro, a empresa deverá solicitar o mesmo via Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - SIPEAGRO.
Será necessário que o estabelecimento importador cadastre o requerimento de importação no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
A documentação exigida pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, no local de chegada da mercadoria, consta no anexo XLI da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 e está listada abaixo:
a) Certificado do Registro do estabelecimento importador, quando não disponível a verificação eletrônica automática;
b) Certificado de Origem e de Análise do produto;
c) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;
d) Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;
e) Termo de Depositário, quando for o caso;
f) Autorização para dispensa de coleta de amostras, emitido pelo Setor Técnico da SFA/UF, nas situações previstas na alínea “a” do item 3.5 deste Anexo;
g) Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;
h) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso;
i) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI);
j) Fatura Comercial (Invoice);
k) Conhecimento ou Manifesto de carga; e
l) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT.
O item b da lista (certificado de origem e de análise) deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem. A lista de organismos e laboratórios dos países exportadores de produto para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise encontra-se disponível no SISCOLE.
Acesse aqui o Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros – SISCOLE.
Caso tenha havido coleta de amostra para análise, conforme a Instrução Normativa Nº 67 de 5 de novembro de 2018, a mesma será enviada para um dos laboratórios nacionais credenciados que estão aptos para realizarem Análises Físico-Químicas de Bebidas, Fermentados Acéticos e Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho. Após a emissão do laudo de análise pelo laboratório, o serviço de inspeção vegetal na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) analisará toda a documentação e procederá com a emissão do Certificado de Inspeção. Somente em posse do Certificado de Inspeção constando que o produto é apto é que o estabelecimento poderá comercializar no território nocional o produto importado.
IMPORTAÇÃO SEM FINS COMERCIAIS
É obrigatória a apresentação ao Vigiagro da Autorização para Importação de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho Sem Fins Comerciais, emitida pelo Órgão Fiscalizador, via requerimento do interessado pelo Portal de Serviços, para importação de produtos não destinados à comercialização, que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem e em volume superior a doze litros, para as finalidades a seguir:
I - exposições;
II - concursos de qualidade, eventos de degustação ou de promoção comercial;
III - desenvolvimento e pesquisa; ou
IV - consumo próprio.
A quantidade do produto importado sem fins comerciais deve ser condizente com o porte e a duração da exposição, do concurso, do evento ou da atividade de pesquisa e desenvolvimento a que se destina e atender legislação específica do órgão fiscal competente. Considera-se também como consumo próprio os produtos trazidos em mudanças de pessoas físicas provenientes do exterior para o Brasil. As importações de produtos até 12 (doze) litros estão dispensadas de autorização e controle pelo MAPA.
Consulte o serviço de inspeção vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA do seu estado previamente a solicitação de importação sem fins comerciais.