Autorização de Importação
REQUISITOS PARA IMPORTAÇÃO DE POA COMESTÍVEIS
A importação de produtos de origem animal (POA) comestíveis, nos casos descritos no Anexo I da IN 51/2011, requer autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que avaliará se o produto atende aos requisitos de saúde animal e pública.
A consulta dos requisitos de saúde animal aplicáveis à exportação de produtos de origem animal ao Brasil pode ser realizada diretamente no Painel de Exigências para Importação de Produtos de Origem Animal ou mediante consulta aos Serviços de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal (SISA) da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) do estado onde o importador estiver localizado.
Quanto aos aspectos de saúde pública, os produtos com finalidade comercial só poderão ser importados quando:
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Procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Para consultar a lista atualizada dos países autorizados a exportar produtos de origem animal ao Brasil, clique aqui.
- Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil. Para consultar a relação de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil, clique aqui.
- Estiverem previamente registrados pelo DIPOA. Para informações sobre registro de produtos, clique aqui.
- Estiverem rotulados de acordo com a legislação específica;
- Virem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.
Quando a finalidade de uso não é comercial (pesquisa, análises laboratoriais, testes comerciais, consumo próprio ou consumo em eventos), as amostras ficam isentas da necessidade de habilitação prévia do estabelecimento fabricante, do reconhecimento de equivalência do sistema de inspeção, da aprovação do registro do produto e do atendimento à legislação específica de rotulagem.
Conforme previsto no §1º do art. 486 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabeleceu como requisitos para a importação de amostras a apresentação da declaração de finalidade não comercial, emitida pelo importador, e do certificado sanitário padronizado para importação de amostras, emitido pela autoridade sanitária do país de origem do produto e disponível para consulta no Painel de Exigências para Importação de Produtos de Origem Animal.
DECLARAÇÃO DE FINALIDADE NÃO COMERCIAL e INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
A publicação do Decreto nº 11.577, de 27 de junho de 2023, motivou a Secretaria de Defesa Agropecuária a rever os procedimentos de autorização de importação e de fiscalização dos POA comestíveis, por meio do Despacho Decisório nº 47.
A partir de 08 de abril de 2024, os POA comestíveis, sejam produtos com finalidade comercial, sejam amostras sem finalidade comercial, serão dispensados dos procedimentos de autorização prévia de importação.
Os requisitos de saúde pública para importação, previstos no art. 486 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, passarão a ser verificados durante a análise documental realizada pela Central de Análise Remota da Área Animal do VIGIAGRO, junto com os requisitos de saúde animal e os demais documentos de importação.
Será de inteira responsabilidade do importador a verificação prévia do atendimento aos requisitos de importação de saúde pública bem como a consulta ao Painel de Exigências para Importação de Produtos de Origem Animal a fim de observar se a certificação sanitária internacional cumpre os requisitos de importação de saúde animal.
A internalização da carga permanece condicionada ao atendimento de ambos os requisitos e o não atendimento acarretará a retenção da carga, até a correção documental, ou o rechaço da carga, para casos não passíveis de correção.
A partir de 08 de abril de 2024, os processos de autorização prévia de importação protocolados nos serviços “Requerer autorização de importação de produtos de origem animal” e “Requer autorização de importação de amostras de produtos de origem animal destinados à alimentação humana” do sistema LECOM, cuja análise não tenha sido concluída pelo DIPOA, serão automaticamente cancelados. As licenças de importação (LIs) permanecerão válidas para apresentação junto ao VIGIAGRO e demais órgãos anuentes.
As LIs que já tenham autorização prévia de importação do DIPOA poderão ser utilizadas pelos importadores até o vencimento ou sua substituição.
Oportunamente, a Instrução Normativa nº 34, de 25 de setembro de 2018, será alterada para adequação dos procedimentos de autorização de importação trazidos neste documento.
O Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024 detalha todos os procedimentos que precisarão ser realizados pelo importador para apresentar a documentação de importação em formato digital por meio do módulo LPCO do Portal Único do Comércio Exterior (PU) para análise da Central Remota do VIGIAGRO.
TRATAMENTO DE ENVOLTÓRIOS NATURAIS
Como medida adicional de mitigação de risco para introdução de doenças animais no Brasil, foi estabelecido pelo Ofício nº 291/2021/DSA/SDA/MAPA que todas as cargas de envoltórios naturais de suínos, caprinos, ovinos e bovinos, independentemente da origem e apresentação, devem ser submetidas, em território nacional e antes da liberação ao comércio, à salga ou salmoura por, no mínimo, 30 dias.
Tendo em vista o grande volume de envoltórios importados, a falta de estrutura na zona primária e o prazo de tratamento, conforme Ofício-Circular nº 15/2021/SDA/MAPA e anexos, foi necessário relacionar os estabelecimentos sob SIF capazes de realizá-lo após os procedimentos de reinspeção e antes da comercialização, de modo que nas autorizações prévias de importação somente seja autorizado o tratamento nesses locais.
LISTA DE SIFs PARA TRATAMENTO DE ENVOLTÓRIOS NATURAIS IMPORTADOS (atualizada em 06/10/2023)
A divulgação da lista não dispensa a apresentação do formulário para tratamento de envoltórios naturais nas autorizações prévias de importação, devido à necessidade de manifestação do estabelecimento sobre a capacidade de recebimento de cargas.
IMPORTAÇÃO DE POA NÃO COMESTÍVEIS
As alterações promovidas pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, tornaram o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, bem como as Instruções Normativas MAPA nº 34 e nº 35, de 25 de setembro de 2018, inaplicáveis para produtos de origem animal não comestíveis importados, tais como cascos, chifres, pelos, peles, penas, plumas, bicos, sangue, sangue fetal, carapaças, ossos, cartilagens, mucosa e serosa intestinal, bile, cálculos biliares, glândulas, farinhas e produtos gordurosos de origem animal não comestíveis e subprodutos de animais não destinados ao consumo humano (como pulmão, baço, traqueia, tendões e ligamentos).
Conforme orientado pelo Ofício nº 43/2021/DIPOA/SDA/MAPA, esses produtos estão dispensados de autorização prévia de importação do DIPOA, permanecendo necessário o atendimento aos requisitos sanitários de importação, sob o aspecto de saúde animal. Quando o produto for destinado à alimentação animal, deve ser seguido o procedimento de importação previsto na Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de setembro de 2010.