Material para Pesquisa
A importação de animais ou materiais de origem animal destinados à pesquisa científica segue procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme a Instrução Normativa Interministerial nº 32/2013.
Os procedimentos variam se o material a ser importado é considerado de risco sanitário significante ou insignificante. No quadro abaixo constam os materiais que se enquadram em cada uma das classificações.
MATERIAL DE RISCO SANITÁRIO INSIGNIFICANTE |
MATERIAL DE RISCO SANITÁRIO SIGNIFICANTE |
▪ materiais biológicos de origem animal, conservados ou fixados, em alguma etapa de seu processamento, em formaldeído em concentração mínima de 10% (dez por cento), em álcool em concentração mínima de 70% (setenta por cento) ou em glutaraldeído em concentração mínima de 2% (dois por cento); ▪ ácidos nucléicos, sintéticos ou naturais, não obtidos de organismos geneticamente modificados ou por processos de recombinação, purificados, procedentes de animais e agentes de interesse veterinário, sem atividade biológica, atóxicos e não inoculados em animais ou em agentes de interesse veterinário; ▪ lâminas de cortes histológicos e blocos de parafina com material para corte histológico; ▪ meios de cultura e seus ingredientes para utilização em laboratório, sem hemoderivados e materiais originados de ruminantes em sua composição, à exceção daqueles considerados, de acordo com a legislação vigente, isentos de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina – EEB; ▪ antígenos, anticorpos e outros peptídeos e proteínas purificadas de animais; ▪ enzimas e demais proteínas purificadas de origem microbiana; e ▪ agentes de interesse veterinário inativados. |
▪ materiais biológicos de origem animal, não conservados ou fixados, em alguma etapa de seu processamento, em formaldeído em concentração mínima de 10% (dez por cento), em álcool em concentração mínima de 70% (setenta por cento) ou em glutaraldeído em concentração mínima de 2% (dois por cento); ▪ ácidos nucleicos não purificados ou recombinantes ou com atividade biológica ou tóxicos ou inoculados em animais ou em agentes de interesse veterinário; ▪ antígenos, anticorpos e outros peptídeos e proteínas não purificadas de animais; ▪ enzimas e outras proteínas não purificadas de origem microbiana; ▪ agentes de interesse veterinário não inativados; ▪ plasmídeos e fagos; e ▪ linhagens de células e de tecidos de animais. |
Se o material de seu interesse se encontra no quadro acima, leia atentamente a Instrução Normativa Interministerial nº 32/2013 para saber o procedimento a ser seguido, incluindo os modelos das declarações e requerimentos a preenchidos no processo de importação.