Perguntas e Respostas - venda casada no crédito rural
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1. O QUE É "VENDA CASADA AO PRODUTOR RURAL”, OBJETO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT) ASSINADO ENTRE O MAPA E O MJSP?
A “venda casada ao produtor rural” tratada neste ACT fica caracterizada sempre que a instituição financeira condicionar, subordinar ou sujeitar a liberação do crédito rural à contratação de um produto ou serviço estranho à atividade financiada ou ao crédito rural pretendido.
Essa prática é considerada abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando grave ilícito contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. No caso do Crédito Rural, que possui apoio do Estado e, por isso, deve respeitar sua finalidade, a venda casada, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, pode se configurar como crime, em especial se considerada a Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, também conhecida como Lei do colarinho branco.
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2. QUAIS DESPESAS PODEM SER COBRADAS NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO RURAL?
Conforme o Manual do Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (BC), a instituição financeira pode cobrar as seguintes despesas do produtor na contratação do crédito rural:
- custos administrativos pela prestação do serviço;
- custos tributários - imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
- remuneração financeira;
- despesas previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
- prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção;
- prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
- sanções pecuniárias, ou seja, multa quando alguma obrigação não for cumprida.
Todavia, nenhuma outra despesa pode ser exigida do produtor rural decorrentes de expressas disposições legais.
Por isso, o produtor deverá negociar com as instituições financeiras quais garantias e seguros serão utilizados na operação de crédito rural e qual será o custo associado a cada um deles. É inadmissível existirem custos embutidos na operação de crédito rural sem o produtor saber o que e porque está pagando.
Fonte: MCR-Normas, Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 4 (Despesas), itens 1 e 2 - https://www3.bcb.gov.br/mcr
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3. QUAIS SÃO OS PRODUTOS OU SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE, DE FORMA GERAL, SÃO EXIGIDOS IRREGULARMENTE DO PRODUTOR NA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO RURAL, CARACTERIZANDO A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA?
A venda casada ocorre quanto a instituição financeira normalmente exige os seguintes produtos para liberar o crédito rural ao produtor:
- títulos de capitalização;
- consórcio;
- aplicações financeiras, como CDB/RDB/RDC, fundos, poupança;
- planos de previdência privada;
- seguros que não estejam diretamente relacionados com a atividade financiada ou com o crédito rural pretendido, a exemplo de seguro de automóvel, seguro de saúde, seguro odontológico, seguro residencial, seguro de vida de outra pessoa que não a do produtor que solicita o financiamento.
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4. O PRODUTOR É OBRIGADO A ADERIR AO PROAGRO PARA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO RURAL?
Depende do tipo e do valor do financiamento. A contratação de cobertura do PROAGRO é obrigatória para financiamentos de custeio agrícola no valor de até R$ 300 mil reais, que tenha participação de recursos controlados, e cuja lavoura tenha Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC).
Nestes casos, o produtor também pode optar por não aderir ao PROAGRO, desde que contrate uma cobertura de seguro rural. Ela pode ser contratada em qualquer seguradora, desde que observados requisitos mínimos na apólice.
Para maiores informações sobre o PROAGRO, entre em contato com a Ouvidoria do MAPA por meio do canal https://falabr.cgu.gov.br
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5. O PRODUTOR RURAL É OBRIGADO A CONTRATAR SEGURO RURAL COMO GARANTIA DOS FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS?
A contratação do seguro agrícola ou a adesão ao PROAGRO é obrigatória para financiamentos de custeio agrícola no valor de até R$ 300 mil reais.
Nas demais operações, o seguro rural diretamente vinculado à atividade/produto financiada/o, pode ser demandado pela instituição financeira na contratação do crédito rural, conforme sua política de gestão de risco a qual deve respeitar a regulamentação prudencial estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, o MCR-BC dispõe que escolha das garantias do crédito rural é de livre convenção entre o financiado e o financiador*, podendo ser, dentre outras:
- penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular;
- alienação fiduciária;
- hipoteca comum ou cedular;
- aval ou fiança;
- seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
* Fonte: MCR-Normas, Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 3 (Garantias), itens 1 e 2 - https://www3.bcb.gov.br/mcr
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6. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE EXIGIR SEGURO DE VIDA PARA LIBERAR O CRÉDITO RURAL?
A instituição financeira pode solicitar a contratação de um seguro de vida do produtor para liberar o crédito rural, desde que seja um “Seguro de Vida do Produtor Rural”, modalidade de “Seguro Rural”, conforme classificação da Susep*. O gerente da instituição financeira tem a obrigação de saber disso e de explicar ao seu cliente. Isso significa dizer que, necessariamente, o seguro de vida requerido pela instituição deverá ser do próprio produtor que busca o financiamento e com o fim exclusivo de garantir o crédito em caso eventual de seu falecimento.
Esse seguro é chamado de “seguro prestamista” e, de uma maneira geral, garante o pagamento do financiamento junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez do produtor rural devedor. É uma forma de garantir tanto que a instituição financeira receba seu crédito, quanto que a família do produtor não precise arcar com essa dívida em caso de sinistro.
Além disso, a cobertura do seguro de vida tem que se restringir ao valor financiado e seu preço deve ser proporcional à probabilidade de ocorrência de sinistro. A cobrança desproporcional pode se configurar em outra prática abusiva caso fique caracterizado que a instituição financeira está exigindo do produtor rural preço manifestamente excessivo.
Atendidas essas condições, o seguro de vida pode ser uma das garantias utilizadas na contratação do crédito rural, não havendo impedimento de ordem legal para sua utilização na negociação entre as partes envolvidas, como visto acima, por se tratar de condição livremente pactuada entre as partes.
* Fonte: Tabela de Ramos e Grupos no Anexo I da Circular SUSEP nº535, de 28.04.2016, que classifica tal modalidade no “grupo 11” (Seguro Rural), “ramo 98” (Seguro de Vida do Produtor Rural). Vide https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/16101.
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7. SE ME SENTIR LESADO, ONDE POSSO DENUNCIAR?
Se o produtor deseja a solução mais rápida do seu problema, deve-se valer da Plataforma Consumidor.gov.br, ou do PROCON mais próximo, podendo encaminhar sua denúncia pelo telefone 151. Nesse caso, deverá se identificar para que a instituição financeira possa responder diretamente ao produtor rural.
A Plataforma Consumidor.gov.br é monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como também pelos Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, Tribunais de Justiça, entre outros órgãos, e por toda a sociedade.
Caso o produtor não queira se identificar, e prefira realizar sua reclamação de forma ANÔNIMA E SEGURA, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, em parceria com a CNA, CONTAG, CEAF, CONAF, CONFETRAF e CONTRAF, lançaram plataformas para esta finalidade, disponível em seus portais (acesse aqui: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/campanhas/venda-casada e https://www.cnabrasil.org.br/paginas-especiais/nadaalemdoquepreciso).
Por meio destas plataformas, será feito em conjunto o monitoramento das manifestações encaminhadas, preservando o SIGILO de suas informações, para, quando o número de reclamações atingir determinado nível, os órgãos competentes iniciarem uma investigação detalhada.
Para maiores informações sobre nosso canal de reclamação, entre em contato conosco pelo WhatsApp (61) 9-9840-9079 ou pelo e-mail sadj.spa@agricultura.gov.br.
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8. TENHO RISCO DE PERDER O CRÉDITO SE FIZER RECLAMAÇÃO? POSSO VIR A SOFRER RETALIAÇÕES DO GERENTE DO MEU BANCO?
A reclamação feita na Plataforma do MAPA não exige sua identificação pessoal, a reclamação será anônima, garantindo, assim, a sua segurança, pois os dados serão tratados de forma SIGILOSA e não serão, em HIPÓTESE ALGUMA compartilhados publicamente ou com a instituição reclamada.
Todavia, se você já sofreu retaliação ou restrição pela instituição financeira por ter demonstrado sua contrariedade ou reclamado formalmente, reclame também. No formulário do MAPA há um campo opcional e sigiloso para você nos contar como isso aconteceu. Afinal, se a venda casada é imoral e ilegal, a represália da instituição à sua reclamação é mais grave ainda.
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9. FIZ MINHA RECLAMAÇÃO NA PLATAFORMA DO MAPA, E AGORA, MEU PROBLEMA SERÁ RESOLVIDO? O QUE ACONTECERÁ DEPOIS?
As reclamações anônimas precisam atingir um número razoável para que, a partir destas, seja deflagrado um procedimento de investigação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela apuração de ilícitos contra o consumidor.
É muito importante o reclamante guardar consigo os documentos que provem a venda casada, tais como: contratos de financiamento, extratos bancários, documentos da negociação e pedidos de esclarecimento de negativa de concessão de crédito, dentre outros, ou até mesmo fotos desses documentos.
Isso porque, se o caminho que restar ao Estado for o da punição, vamos precisar reunir documentos dos reclamantes para provar a ocorrência da venda casada na agência reclamada e seus documentos farão toda a diferença. Reforçamos mais uma vez que você não será obrigado a informar os documentos mantidos, isso somente ocorrerá se você desejar e, nesse caso, há um campo no formulário para você informar seu e-mail ou telefone para mantermos contato se necessário.
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10. NÃO TENHO O NÚMERO DA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA REALIZAR A MINHA RECLAMAÇÃO, E O FORMULÁRIO EXIGE ESTA INFORMAÇÃO. O QUE FAZER?
A informação do número da agência bancária é fundamental para garantir a rastreabilidade da reclamação, permitindo a correta identificação do local de ocorrência da venda casada. Caso preciso de ajuda com esta informação, peça para algum funcionário da instituição financeira ou, entre em contato com uma das entidades de classe que estão participando dessa frente contra a venda casada ao produtor rural – CNA, CONTAG, CEAF, CONAF, CONFETRAF e CONTRAF – ou ainda, entre em contato com o MAPA por meio do WhatsApp (61) 9-9840-9079 ou pelo e-mail sadj.spa@agricultura.gov.br.
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11. QUAL A DIFERENÇA ENTRE A PLATAFORMA DO MAPA, DA CNA E DO MJSP? QUAL A DIFERENÇA DA RECLAMAÇÃO IDENTIFICADA PARA A RECLAMAÇÃO ANÔNIMA?
Por meio das Plataformas do MAPA e da CNA, o produtor pode realizar uma reclamação sem se identificar, garantindo o seu anonimato. Esse dispositivo permite que o produtor possa reclamar da ocorrência de venda casada na concessão do crédito rural sem, com isso, correr o risco de sofrer uma retaliação por parte da instituição financeira.
Na Plataforma Consumidor.gov.br, do MJSP, o produtor deve se identificar para realizar sua reclamação. Embora ela não possa ser feita de forma anônima, o produtor tem a oportunidade de resolver seu problema específico diretamente com a instituição financeira, sendo todo o processo monitorado pelo MJSP, garantindo assim o atendimento adequado de sua reclamação.
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12. O QUE FAÇO SE O GERENTE NÃO PARAR DE ME EMPURRAR PENDURICALHOS MESMO DEPOIS DA RECLAMAÇÃO?
Reclame! Importante reclamar toda vez que isso acontecer, para o Estado ter os elementos necessários para agir. Sem sua reclamação não será possível resolver a venda casada ao produtor rural. Escolha uma das plataformas e exerça seus direitos! Se isso for feito, o problema será resolvido.
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13. ALGUÉM PODE ME AJUDAR NA RECLAMAÇÃO?
Claro! Caso precise ajuda para fazer sua reclamação, entre em contato com uma das entidades de classe que estão participando dessa frente contra a venda casada ao produtor rural – CNA, CONTAG, CEAF, CONAF, CONFETRAF e CONTRAF – ou entre em contato com o MAPA por meio do WhatsApp (61) 9 9840 9079 ou pelo e-mail sadj.spa@agricultura.gov.br. Teremos o maior prazer em te atender!
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1. O QUE É "VENDA CASADA AO PRODUTOR RURAL”, OBJETO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT) ASSINADO ENTRE O MAPA E O MJSP?