Sistema Multilateral
Diante o Decreto nº 6.476, de 5 de junho de 2008, na PARTE IV, onde se trata do Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios, diz:
Artigo 10 – O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios
10.1 Em suas relações com outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, inclusive a autoridade para determinar o acesso a esses recursos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.
10.2 No exercício de seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura quanto para repartir, de forma justa e equitativa, os benefícios derivados da utilização desses recursos, em base complementar e de fortalecimento mútuo.
Artigo 11 – Cobertura do Sistema Multilateral
11.1 Para alcançar os objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios de segurança alimentar e interdependência.
11.2 O Sistema Multilateral, na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes Contratantes e que sejam de domínio público. Com vistas a alcançar a maior cobertura possível do Sistema Multilateral, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.
11.3 As Partes Contratantes acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar as pessoas físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.
11.4 No prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, referidos pelo parágrafo 11.3, no Sistema Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá se o acesso continuará facilitado àquelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham incluído esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral, ou se serão tomadas outras medidas consideradas apropriadas.
11.5 O Sistema Multilateral também incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I e conservados em coleções ex situ dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições internacionais, conforme o artigo 15.5.
Artigo 12 – Acesso Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema Multilateral
12.1 As Partes Contratantes acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo 11, será realizado de acordo com as disposições deste Tratado.
12.2As Partes Contratantes acordam tomar as medidas jurídicas necessárias, ou outras que sejam apropriadas, para proporcionar tal acesso a outras Partes Contratantes por meio do Sistema Multilateral. Para esse fim, o acesso será também concedido às pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de acordo com as disposições do artigo 11.4.
12.3 Esse acesso será proporcionado de acordo com as condições abaixo:
(a) o acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de utilização e conservação, para pesquisa, melhoramente e treinamento para alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos, farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados aos alimentos humanos e animais. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios e não-alimentícios), sua importância para a segurança alimentar deverá ser o fator determinante para sua inclusão no Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso facilitado.
(b) o acesso será concedido de forma agilizada, sem a necessidade de controle individual dos acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta não excederá os custos mínimos correspondentes;
(c) todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação vigente, qualquer outra informação associada descritiva disponível, não-confidencial, disponível serão fornecidas junto com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
(d) os beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou às suas partes ou aos seus componentes genéticos, na forma recebida do Sistema Multilateral.
(e) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido por agricultores, será concedido, a critério de quem o esteja desenvolvendo, durante esse período;
(f) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será compatível com relevantes acordos internacionais e leis nacionais;
(g) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, acessados no âmbito do Sistema Multilateral, e que tenham sido conservados, serão mantidos à disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos deste Tratado; e
(h) sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, encontrados em condições in situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo Órgão Gestor.
12.4 Para esse fim, acesso facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, sertã concedido de acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM) que será adotado pelo Órgão Gestor que contenha as disposições do artigo 12.3, alíneas a, d e g, bem como as disposições sobre repartição de benefícios estabelecidas no artigo 13.2d(ii) e outras disposições relevantes deste Tratado, e a disposição de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM serão aplicadas na transferência dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura para outra pessoa ou entidade.
12.5 As Partes Contratantes assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as exigências jurisdicionais aplicáveis, exista oportunidade para apresentação de recursos, no caso de disputas contratuais decorrentes desses TTM’s, reconhecendo que as obrigações advindas desses TTM’s correspondem, exclusivamente, às partes envolvidas.
12.6 Em situações emergenciais devidas a desastre, a catástrofes, as Partes Contratantes acordam facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos apropriados para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral a fim de contribuir para o re-estabelecimento de sistemas agrícolas, em cooperação com os coordenadores de desastres.
Artigo 13 – Repartição de Benefícios no Sistema Multilateral
13.1 As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral constitui em si um benefício importante do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios dele derivados serão repartidos de forma justa e eqüitativa, de acordo com as disposições deste Artigo.
13.2 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma justa e eqüitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações, acesso e transferência de tecnologia, capacitação e a repartição dos benefícios derivados da comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de atividades no Plano Global de Ação progressivo, sob a orientação do Órgão Gestor.
(a) Troca de informações:
As Partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam, entre outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias, resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização, avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral. Essas informações serão tornadas disponíveis, quando não-confidenciais, de acordo com a legislação vigente e com as competências nacionais. Tais informações serão tornadas disponíveis a todas as Partes Contratantes deste Tratado, por meio do sistema de informações estabelecido no artigo 17.
(b) Acesso à tecnologia e sua transferência
(i) As Partes Contratantes se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias para a conservação, caracterização, avaliação e utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que estejam incluídos no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser transferidas por meio de material genético, as Partes Contratantes providenciarão e/ou facilitarão acesso a essas tecnologias, ao material genético que está incluído no âmbito do Sistema Multilateral e às variedades melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades melhoradas e material genético será proporcionado e/ou facilitado, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a legislação sobre acesso, e de acordo com as competências nacionais.
(ii) O acesso e a transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento, a manutenção e a participação em grupos temáticos, baseados em cultivos, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de parceria em pesquisa e desenvolvimento e parcerias comerciais relacionadas ao material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às instalações de pesquisa.
(iii) O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, como mencionado acima, itens (i) e (ii), inclusive àquelas protegidas por direitos de propriedade intelectual, aos países em desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular países menos desenvolvidos e países com economias em transição, serão concedidos e/ou facilitados sob termos justos e mais favoráveis, em particular nos casos das tecnologias para serem usadas na conservação, bem como tecnologias para benefício dos agricultores em países em desenvolvimento, especialmente em países menos desenvolvidos, e em países com economias em transição, inclusive em termos concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral. Tal acesso e transferência serão concedidos em termos que reconheçam e sejam consistentes com a proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
(c) Capacitação
Levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, tal como refletidas nas prioridades dadas à capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema Multilateral, as Partes Contratantes concordam em dar prioridade a:
(i) estabelecimento ou fortalecimento de programas voltados à educação científica e técnica e treinamento em conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
(ii) desenvolvimento e fortalecimento de instalações para conservação e uso sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição;
(iii) realização de pesquisas científicas, preferencialmente, e onde possível, nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, em cooperação com instituições desses países, e desenvolvendo capacitação para essas pesquisas nas áreas em que forem necessárias.
(d) Repartição de benefícios monetários e outros benefícios da comercialização
(i) As Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação dos setores público e privado nas atividades identificadas neste artigo, mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor privado nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias;
(ii) As Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material, mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o beneficiário, que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura, que incorpore material acessado do Sistema Multilateral, pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f, uma parte eqüitativa dos benefícios derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse produto estiver disponível sem restrições a outros beneficiários para pesquisa e melhoramento, caso este em que o beneficiário que comercialize será incentivado a realizar tal pagamento.
O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará a quantia, forma e modalidade do pagamento, conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer níveis distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. O Órgão Gestor poderá, de tempos em tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição justa e eqüitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em que esses produtos comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros beneficiários para fins de pesquisa e melhoramento.
13.3 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que sejam repartidos no âmbito do Sistema Multilateral, devem fluir primariamente, diretamente e indiretamente, aos agricultores em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios relevantes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades especiais.
13.5 As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação efetiva deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.
13.6 As Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema Multilateral.