TIRFAA
No Brasil, o TIRFAA foi aprovado pelo Congresso Nacional, por intermédio do Decreto Legislativo nº 70, de 19 de abril de 2006, e incorporado à legislação brasileira pelo Decreto nº 6.476, de 5 de junho de 2008. O Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 22 de maio de 2006, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 22 de agosto de 2006, na forma de seu artigo 28.2.
O objetivo do TIRFAA é a conservação e o uso sustentável dos recursos fitotogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a CDB, em prol de uma agricultura sustentável e da segurança alimentar.
O escopo do TIRFAA são os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, cujo conceito refere-se e é circunscrito a qualquer material, inclusive reprodutivo ou para propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade, seja de origem vegetal e mostre valor real ou potencial para a alimentação e a agricultura. O TIRFAA dispõe sobre:
a) Conservação, prospecção, coleta, caracterização, avaliação e documentação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
b) Uso sustentável dos recursos fitogenéticos;
c) Compromissos nacionais e cooperação internacional;
d) Assistência técnica;
e) Direitos dos agricultores;
f) Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios;
g) Plano de Ação Mundial;
h) Coleções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (Cgiar) e por outras instituições internacionais;
i) Redes internacionais de recursos fitogenéticos;
j) Sistema Global de Informação sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura;
k) Disposições financeiras;
l) Disposições institucionais, inclusive Órgão Gestor, observância e solução de controvérsias.