Submissão de Projetos Programa Mais Leite Saudável
Orientações gerais sobre o Programa Mais Leite Saudável
O Programa permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nas formas previstas no mesmo. Desta forma, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal em qualquer esfera de inspeção poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM mencionados no caput do Art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Porém, para ter o direito de apuração de 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, necessita estar devidamente regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Leite Saudável. Esta habilitação depende necessariamente de 5 (cinco) requisitos: 1) Aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; Ou seja, para a efetiva apuração dos créditos a pessoa jurídica interessada deverá protocolizar projetos técnicos para a avaliação e aprovação do MAPA. Uma vez protocolizado o projeto técnico no MAPA a pessoa jurídica interessada já possuirá imediata habilitação provisória, com direito à apuração dos créditos presumidos. Os projetos técnicos protocolizados serão avaliados e somente serão passíveis de aprovação pelo MAPA caso haja pleno cumprimento do disposto na Instrução Normativa Mapa nº 08, de 11 de maio de 2017. A aprovação do MAPA será publicada no Diário Oficial da União – DOU e a lista dos projetos técnicos aprovados será permanentemente atualizada nesta página do Programa Leite Saudável, neste sítio eletrônico. Importante ressaltar que após a publicação da aprovação do projeto a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação definitiva no programa junto a RFB em até 30 dias, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 05 de novembro de 2015.
Além disso, é condição indispensável que sejam apresentados projetos completos e que possuam aderência com pelo menos um dos 3 pilares centrais definidos pelo Art. 15 do referido Decreto, que são: 1) Fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais; De acordo com a IN nº08/2017, o projeto deve ser protocolado na Superintendencia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do estado onde se localiza a unidade da pessoa jurídica que coordenará o projeto. O MAPA também irá realizar o acompanhamento e fiscalização do pleno cumprimento e da execução dos projetos técnicos aprovados pelas pessoas jurídicas habilitadas no Programa Leite Saudável, devendo a pessoa jurídica beneficiária do Programa apresentar relatórios de execução do projeto aprovado, manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto e arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa, não podendo ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos.
- Decreto nº 8533 de 2015 – Institui o Programa Leite Saudável - Instrução Normativa MAPA nº 08/2017 – Aprova o Regulamento técnico para elaboração, habilitação, análise e acompanhamento de projetos submetidos por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para a habilitação no Programa Leite Saudável. |