Credenciamento
Nas unidades administrativas onde não existirem, ou forem em número insuficientes, médicos-veterinários pertencentes ao serviço público federal, fica o Ministério da Agricultura autorizado a aceitar atestados zoossanitários firmados por médicos-veterinários não vinculados à administração federal, que sejam portadores de carteira de identificação profissional expedida pelos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária.
A aceitação dos atestados fica condicionada à comprovação pelos médicos-veterinários, de conhecimento da legislação específica de defesa sanitária animal e das normas referentes a profilaxia das doenças infecciosas, infectocontagiosas ou parasitárias, objeto de programas federais de controle ou erradicação, a critério do Ministério da Agricultura.
A autorização somente tem validade nas unidades administrativas que sejam objeto de declaração pelo Ministério da Agricultura e em caso algum poderá acarretar qualquer ônus para os cofres públicos.
O médico-veterinário que infringir o disposto no Decreto-lei 818/1969, ou as demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal, pode ser declarado inidôneo para o fornecimento dos atestados, por ato do Ministério da Agricultura, que também representará contra o infrator junto aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária, para a aplicação das medidas disciplinares cabíveis.
Os atestados sanitários emitidos para trânsito interestadual de produtos animais para fins industriais obedecerão às mesmas formalidades exigidas para os certificados sanitários ou de livre trânsito a que se refere o Decreto nº 24.548/1934.
A aceitação dos atestados fica condicionada ao atendimento dos dispositivos legais federais que regem a matéria, sendo que, no âmbito estadual, os atestados zoossanitários deverão atender não só à legislação federal como ainda, à que for baixada pelos Estados.
Os atestados zoossanitários só poderão ser expedidos após inspeção direta dos animais pelo médico-veterinário, que atestará a saúde destes e o cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecida para cada espécie. A emissão dos atestados zoossanitários fica condicionada, ainda, à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originaram os animais, por parte dos signatários dos mencionados documentos.
Para obter o credenciamento, o médico-veterinário sem vínculo com o serviço público deve protocolar a solicitação, na forma estabelecida pela Norma Interna DSA nº 1, de 12 de janeiro de 2010, junto à Superintendência de Agricultura e Pecuária - SFA da Unidade Federativa onde pretende atuar.
Os contatos da SFA, para conhecimento de horários de atendimento e as formas de protocolo, podem ser obtidos neste Portal do Mapa na área de "Quem é quem - SFAs"
O credenciamento é concedido por meio de Portaria do Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária, no Distrito Federal ou no Estado onde atuará o médico veterinário privado, publicada no Diário Oficial da União.