Para habilitação, é necessário apresentar os documentos que constam no Anexo à Superintendência de Agricultura e Pecuária (SFA) da área de jurisdição do estabelecimento visando-se a abertura de processo SEI.
Verificado o atendimento das exigências da Autoridade Veterinária do país importador, a SFA emitirá um parecer favorável, juntando-o aos autos do processo SEI, e o enviará à unidade do Departamento de Saúde Animal responsável por planejar e coordenar ações relacionadas ao trânsito internacional (exportação) de produtos agropecuários (atualmente competências atribuídas à Coordenação-Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal - CGTQA).
Os estabelecimentos somente estarão aptos para realizar as exportações após:
I. a manifestação da Autoridade Veterinária do país importador; e
II. a atualização e cadastro na lista disponibilizada pela Coordenação-Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal - CGTQA.
OBSERVAÇÃO: Estabelecimentos exportadores de material genético não precisam ser registrados no MIDA. No entanto, devem exportar material genético de estabelecimentos habilitados pelo SVO, conforme planilha disponibilizada acima.
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