Para habilitação, é necessário cumprir com o artigo 319 do Regulamento da Lei Orgânica de Sanidade Agropecuária, o qual traduzimos, de forma livre, abaixo:
"Artigo 319 - Do registro e habilitação das empresas exportadoras de animais vivos e mercadorias pecuárias:
Toda empresa estrangeira interessada em exportar animais e/ou mercadorias pecuárias ao Equador, deve cumprir com o procedimento para obter o respectivo registro. Este procedimento compreenderá as seguintes etapas:
1. Avaliação da condição zoossanitária do país exportador segundo a espécie animal;
2. Avaliação documental de estabelecimento exportador; e
3. Inspeção in situ do estabelecimento exportador."
Sendo assim, a pessoa interessada deve:
1. apresentar os documentos que constam no Anexo 2.b.2 à Superintendência de Agricultura e Pecuária (SFA) da área de jurisdição do estabelecimento visando-se a abertura de processo SEI.
Verificado o atendimento das exigências da Autoridade Veterinária do país importador, a SFA emitirá um parecer favorável, juntando-o aos autos do processo SEI, e o enviará à unidade do Departamento de Saúde Animal responsável por planejar e coordenar ações relacionadas ao trânsito internacional (exportação) de produtos agropecuários (atualmente competências atribuídas à Coordenação-Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal - CGTQA).
Os estabelecimentos somente estarão aptos para realizar as exportações após:
I. a manifestação da Autoridade Veterinária do país importador; e
II. a atualização e cadastro na lista disponibilizada pela Coordenação-Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal - CGTQA.
Para renovação da habilitação, é a pessoa interessada deve:
1. apresentar os documentos que constam no Anexo 3 à Superintendência de Agricultura e Pecuária (SFA) da área de jurisdição do estabelecimento visando-se a abertura de processo SEI.
Verificado o atendimento das exigências da Autoridade Veterinária do país importador, a SFA emitirá um parecer favorável, juntando-o aos autos do processo SEI, e o enviará à unidade do Departamento de Saúde Animal responsável por planejar e coordenar ações relacionadas ao trânsito internacional (exportação) de produtos agropecuários (atualmente competências atribuídas à Coordenação-Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal - CGTQA).
Os estabelecimentos somente estarão aptos para realizar as exportações após:
I. a manifestação da Autoridade Veterinária do país importador; e
II. a atualização e cadastro na lista disponibilizada pela Coordenação-Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal - CGTQA.
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