Análise de Riscos de Pragas
LISTA DE PRAGAS PARA DECLARAÇÕES ADICIONAIS ALTERNATIVAS POR PAÍS
Para as pragas relacionadas em cada país, a ONPF do país poderá utilizar as Declarações Adicionais (DA) alternativas para qualquer produto que tenha a praga regulada uma vez que conste esta possibilidade na norma que regulamenta o produto.
DA alternativas:
"(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."
"(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
LIST OF PESTS FOR ALTERNATIVE ADDITIONAL DECLARATIONS BY COUNTRY
For the pests listed in each country, the country's NPPO may use alternative Additional Declarations (AD) for any product that has the pest regulated as this possibility is included in the ordinance that regulates the product.
Alternative AD:
"(Name of pest/s) is an absent quarantine pest for (country of origin)."
"(Name of pest/s) is not present (country of origin)."
PRAGAS QUARENTENÁRIAS AUSENTES - PQA
Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 617, de 12 de julho de 2022
D.O.U nº 130, Seção 1, pgs. 9-13, 12/7/2022
PRAGAS QUARENTENÁRIAS PRESENTES - PQP
Tabela anexa à Instrução Normativa nº 38, de 1 de outubro de 2018
D.O.U nº 190, Seção 1, pg. 14, 2/10/2018
Republicada no D.O.U. nº 192, Seção 1, pgs. 8-9, de 4 de outubro de 2018
Pragas com potencial quarentenário: espécie ausente no país com potencial de dano econômico caso seja introduzida no país e que ainda não esteja regulamentada como uma Praga Quarentenária Ausente-PQA.
Lista de pragas com e sem potencial quarentenário - Lista obtida a partir de organismos interceptados e avaliados quanto ao potencial quarentenário.
Análise de Risco de Pragas
Análise de Risco de Pragas é o processo de avaliação biológica ou outra evidência científica e econômica para determinar se um organismo é uma praga, se ela deve ser regulamentada, e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias a serem adotadas contra ela (FAO, 1995; revisada CIPV, 1997; NIMF Nº 2, 2007).
A Instrução Normativa MAPA nº 25/2020, alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 71/2020, condiciona a autorização de importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, e outros artigos regulamentados, à definição dos requisitos fitossanitários específicos estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP, de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.
Os artigos regulamentados que não tenham capacidade de estarem infectados ou infestados por pragas quarentenárias serão dispensados da ARP.
A categorização de risco que dispensa a ARP, baseada no método e grau de processamento e no uso previsto dos artigos regulamentados conforme definido em norma específica, será determinada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso ou pela área de Quarentena Vegetal do DSV/SDA.
Conforme consta no § 1º, do art. 2º, a área técnica do DSV/SDA, responsável pela ARP, poderá utilizar relatório elaborado por pessoa física ou jurídica, entidade ou empresa, pública ou privada, como subsídio técnico, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo DSV/SDA.
Produtos vegetais de importação autorizada e Requisitos fitossanitários
A importação de vegetais, partes, produtos e subprodutos está condicionada ao cumprimento de requisitos fitossanitários estabelecidos com base na categorização e na análise de risco de pragas. Estas ferramentas reduzem o risco de introdução de novas pragas no País e protegem as áreas agrícolas e nativas do Brasil.
A categorização de risco fitossanitário e a harmonização de requisitos fitossanitários estão regulamentados pela Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021. As categorias de risco são:
Categoria 1: Os produtos de origem vegetal foram processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias. Portanto, os produtos nesta categoria não exigem medidas fitossanitárias e nenhuma certificação fitossanitária é necessária com relação às pragas que possam estar presentes nos produtos antes do processamento.
Lista de Produtos de Categoria de Risco Fitossanitário 1
Categoria 2: Os produtos de origem vegetal foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem infectados/infestados por alguma praga quarentenária. O uso previsto pode ser, por exemplo, consumo ou processamento adicional. Os produtos desta categoria requerem certificação fitossanitária.
Nos casos em que a avaliação do efeito do método e do grau de processamento determinaram que o produto processado não apresenta nenhum risco de dispersão de pragas, o produto deveria ser reclassificado na Categoria 1.
Embora os produtos da Categoria 2 tenham sido processados, o método de processamento pode não ter eliminado completamente todas as pragas quarentenárias. Se for avaliado que o método e o grau de processamento não
eliminam o risco de dispersão de pragas quarentenárias, pode ser necessária uma Análise de Risco de Pragas (ARP) para determiná-lo.
Categoria 3: Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é para outros fins que não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento. Uma ARP é necessária para determinar o risco de pragas relacionado com esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.
Categoria 4: Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é a propagação. Uma ARP é necessária para determinar os riscos de pragas associadas a esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.
Categoria 5: Qualquer outro artigo regulamentado, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário demonstrável de acordo com a ARP correspondente. Para estes produtos, a certificação fitossanitária pode ou não ser necessária.
Os artigos regulamentados com autorização de importação podem ser consultados na base PVIA - PRODUTOS VEGETAIS DE IMPORTAÇÃO AUTORIZADA
PVIA
As informações aqui disponibilizadas referem-se apenas às categorias de risco fitossanitário 2, 3, 4 e 5, previstas na Portaria MAPA nº 65/2021, uma vez que produtos da categoria 1 não requerem autorização fitossanitário para serem importados, estando sujeitos apenas à inspeção no ponto de ingresso.
Caso o produto/origem de interesse não esteja no PVIA será necessária a realização de ARP para o estabelecimento dos requisitos fitossanitários.
As informações disponibilizadas pela consulta a esta base de dados não substituem as respectivas publicações oficiais no Diário Oficial da União.
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Estabelecimentos cadastrados para recepção e processamento de grãos de trigo importados da Rússia com base no §2º do art. 2º da Instrução Normativa Nº 39/09, alterada pelas Instruções Normativas Nº 47/2017 e Nº 15/2018: