Atos Multilaterais
Os tratados e as convenções multilaterais seguem os princípios estabelecidos pela organização internacional que os ratifica. Em geral, são semelhantes aos atos bilaterais e específicos quanto à entrada em vigor, o processo de ratificação ou adesão. Também estabelecem referências ao depositário e à possibilidade de se efetuarem reservas.
A participação brasileira em qualquer ato internacional necessita da colaboração dos poderes executivo e legislativo. De acordo com a constituição de 1988, celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do presidente da República, sujeita à aprovação pelo Congresso Nacional. Ao parlamento também cabe resolver questões sobre atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Os atos multilaterais assinados pelo Brasil referentes à agricultura e pecuária estão disponíveis no site do Ministério das Relações Exteriores.
Atos Constitutivos
A criação das organizações internacionais é celebrada em tratados que podem receber diversas denominações. A mais famosa é a “Carta das Nações Unidas”, que fundou a ONU. Outros instrumentos utilizados são constituição, convenção, ata, acordo, ato e acordo de criação. A denominação mais usual tem sido convênio constitutivo.
Esses tratados podem ser acompanhados dos estatutos da organização e, no Brasil, precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional. As organizações assim constituídas são expressão soberana da vontade dos estados contratantes e, portanto, sujeitas ao Direito Internacional Público.
A organização criada é depositária do tratado que a constituiu. Há, entretanto, casos em que um governo torna-se seu depositário. O acordo de criação da Associação dos Países Produtores de Café (APPC), por exemplo, tem o governo brasileiro como depositário.