Perguntas frequentes - FAQ.
1. A responsabilidade e obrigação de implantar BPA na propriedade dos fornecedores/produtores de leite é do produtor ou do laticínio?
É de responsabilidade da empresa que seus fornecedores estejam qualificados nos termos da IN 77/2018, portanto a definição se a empresa irá custear, financiar ou apenas exigir a qualificação de seus fornecedores é uma decisão gerencial e comercial do laticínio.
2. É obrigatório o uso do “Formulário de Apresentação do PQFL"? As informações contidas no formulário são apenas orientativas?
Sim, é obrigatória a apresentação do PQFL no modelo de formulário disponibilizado pelo MAPA.
Quanto às informações contidas no formulário padrão, os textos em vermelho constituem apenas exemplos, no intuito de orientar as empresas, não sendo obrigatório seguir exatamente os modelos ali colocados.
Caso a empresa esteja elaborando, ou já possua, outra metodologia para execução do seu PQFL, não é necessário alterar essa metodologia.
3. É possível utilizar os recursos do Programa Mais Leite Saudável - PMLS para a execução do PQFL?
Sim. Os recursos do PMLS poderão ser utilizados para execução das ações do PQFL, sejam elas ações emergenciais ou de BPA.
É importante destacar que o recurso do PMLS não poderá ser utilizado para realização do diagnóstico da situação atual do PQFL, uma vez que, a finalidade desse diagnóstico será avaliar todos os fornecedores de leite frente aos requisitos de qualidade e segurança do leite e aos itens de BPA das propriedades, estabelecidos pela empresa, a fim de enquadramento dos seus fornecedores nos planos de ações.
Dessa forma, essa etapa do PQFL, não se caracteriza como um auxílio ao produtor, não atendendo, portanto, ao que determina o art. Art. 8º do decreto 8533, de 15 de setembro de 2015:
“Art. 8º Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.”
Dessa forma, apenas ações que beneficiem/qualifiquem o produtor, podem ser financiadas com os recursos do PMLS.
4. Como se aplica o PQFL para os laticínios cuja matéria prima é exclusivamente de produção própria?
Da mesma forma que para outras empresas. A diferença é que haverá apenas um fornecedor, devendo a Unidade de Beneficiamento ou Queijaria ser tratada separadamente da unidade produtiva.
Dessa forma, o plano deverá prever quais os requisitos de qualificação, plano de ações emergenciais e de BPA, monitoramento, requalificação e auditoria interna do plano.
5. No caso de estabelecimento/laticínios cuja matéria prima seja exclusivamente leite fluido a granel refrigerado de outros estabelecimentos SIF/SIP/SISBI, os estabelecimentos compradores têm que ter o PQFL?
Não. Apenas estabelecimentos que recebem leite de produtor rural devem apresentar o PQFL.
Evidencia-se que, para a manutenção da cadeia de custódia, sugere-se que as empresas que compram exclusivamente leite refrigerado de outras empresas, certifiquem-se de que os PQFLs dos fornecedores atendem a IN 77/2018.
Essa certificação de requisitos de qualificação poderá ser feita por meio de avaliação dos PQFLs dos seus fornecedores.
6. Estabelecimentos que produzem queijo ralado, a partir de queijo comprado, e estabelecimentos que produzem compostos lácteos, a partir de leite em pó comprado, devem possuir PQFL?
Não. Como já dito anteriormente, somente estabelecimentos que recebem leite diretamente de produtores rurais devem ter e executar um PQFL.
7. Empresas que apenas prestam serviços de recebimento e refrigeração do leite (posto de refrigeração vinculado a uma unidade de beneficiamento ou queijaria), e não tem envolvimento com a compra/captação do leite de produtores, precisam ter Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite?
Não. Como já dito anteriormente, somente estabelecimentos que recebem leite diretamente de produtores e não estejam contemplados nos planos de outras unidades devem ter e executar um PQFL.
8. Cada posto de refrigeração tem um SIF. Sendo assim, preciso de um PQFL para cada posto ou um para cada unidade de beneficiamento?
Caso uma determinada unidade de beneficiamento possua um ou mais postos de refrigeração, os mesmos poderão estar sujeitos a um único PQFL da unidade de beneficiamento, desde que sejam levados em consideração, nas ações previstas dentro do plano, para cada posto de refrigeração, as particularidades regionais das propriedades fornecedoras de leite, quando houver diferenças relevantes em relação às demais propriedades fornecedoras.
Está disponível na página eletrônica do MAPA, uma versão específica do “Formulário de Apresentação do PQFL" com cabeçalho próprio para esse tipo de situação, onde a empresa poderá informar a unidade de beneficiamento a qual pertence o PQFL, bem como os seus postos de refrigeração.
9. A unidade de beneficiamento do meu laticínio possui 10 postos de refrigeração. Todos os postos obedecerão ao PQFL da unidade de beneficiamento. Terei que preencher um formulário para cada posto, com o mesmo plano?
Não. As unidades podem ser contempladas em um único PQFL.
Caso algum dos postos de refrigeração possua particularidades que demandem um PQFL separado, a empresa poderá enviar formulário com o plano específico daquela unidade.
10. Quais estabelecimentos são obrigados a apresentar o Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite-PQFL, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa 77/2018?
a. Todas as unidades de beneficiamento de leite e derivados e queijarias que recebem leite de produtor rural;
b. Todos os postos de refrigeração que não estejam contemplados no PQFL de uma unidade de beneficiamento de leite e derivados ou queijaria.
11. Quais estabelecimentos estão dispensados de apresentar o Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite-PQFL, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa 77/2018:
a. Todas as unidades de beneficiamento de leite e derivados e queijarias que não recebem leite de produtor rural;
b. Todos os postos de refrigeração pertencentes a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados, ou que tenham contrato de exclusividade de fornecimento com esta, e que estejam contemplados no PQFL da unidade de beneficiamento que recebe o leite. O mesmo raciocínio vale para postos de refrigeração vinculados a queijaria.
12. De quanto em quanto tempo se espera realizar a revisão do PQFL?
Por se tratar de reestruturação de rotina, dentro do Plano de Autocontrole, sugere-se que nos primeiros anos o plano seja revisado anualmente, considerando os resultados obtidos e as auditorias internas. Conforme parágrafo 2º do artigo 10 da IN77/2018, o estabelecimento deve realizar auditorias internas anuais para avaliação da efetividade do plano de qualificação de fornecedores e manter os respectivos relatórios arquivados.
13. Com qual frequência os produtores devem ser reorganizados dentro dos grupos atendidos?
A reorganização dos produtores é dinâmica. Resultados da RBQL, ou qualquer outro alerta de resíduo de medicamento veterinário, fraude econômica, problemas sanitários, entre outros, podem justificar uma reclassificação dos produtores. Estas possibilidades devem estar todas descritas no Plano de Ações (emergencial ou de BPA).
No caso dos produtores classificados com base nos itens de BPA, a reclassificação pode ocorrer de forma programada, conforme evolução da propriedade.
14. De quanto em quanto tempo gerar uma nova lista de produtores?
Não existe um prazo mínimo. Como já respondido, a lista pode ser modificada a cada chegada de resultado de análises do RBQL, por um resultado de controle interno do laticínio ou resultado de violação de resíduos.
Também pode ser alterada em função de reavaliação programada da implementação das BPAs.
15. Considerando as exigências legais que precisam ser trabalhadas, por quanto tempo o controle dos valores de CPP e CCS, como principais itens no plano emergencial, poderão ser o foco?
Antes da resposta, incluímos alguns esclarecimentos.
As INs 76 e 77/18 preveem o atendimento a requisitos de qualidade e segurança, além da implementação de BPA nas propriedades fornecedoras de leite.
Portanto, o primeiro ponto a ser destacado é que todos esses aspectos são exigências legais.
A fim de atendimento à legislação, no contexto do PQFL, exige-se que as empresas deem prioridade às questões relativas à qualidade e segurança do leite, com ações emergenciais de implementação imediata.
Quando falamos de qualidade, falamos de parâmetros microbiológicos (CPP), além dos físico-químicos, bem como os fatores que afetam direta e indiretamente esses parâmetros (manejo e higiene de ordenha, limpeza de ambiente e equipamentos, qualidade de água, controle de pragas, temperatura do leite, etc).
Quando falamos de segurança, falamos de CCS, controle de brucelose e tuberculose, controle de mastite, controle de resíduos (medicamentos) e contaminantes (defensivos, metais pesados, aflatoxinas, etc), entre outros.
Todos esses fatores, para serem controlados, mesmo nas propriedades que já tem esses parâmetros atendidos, dependem da implementação e manutenção das BPAs.
Portanto, é equivocada a interpretação de que análises de CCS e CPP são suficientes para um plano de ações emergenciais.
Embora o PQFL seja composto por Plano de Ações Emergenciais - PAE e Plano de Ações de BPA - PBPA, a implementação e manutenção das BPAs permeia os dois contextos, sendo os mesmos diferenciados apenas pela ênfase e urgência na implementação das ações.
Em resumo, análises de qualidade e segurança do leite (CPP e CCS), além da avaliação de outros requisitos como controle de brucelose e tuberculose, análises de resíduos e contaminantes, podem ser utilizados como referenciais para o diagnóstico de situação atual, a fim de se identificar propriedades passíveis de ações emergenciais. No entanto, a implementação das ações de BPA, determinadas de acordo com o art. 9º da IN 77/18, são obrigatórias. A implementação das BPAs é fundamental para a consolidação da cultura da qualidade e segurança do leite no médio e no longo prazo, e isso está totalmente alinhado com as estratégias do MAPA para melhoria da competitividade da cadeia do leite, sendo assim uma condição primordial.
16. No PQFL, o Plano de Ações de Boas Práticas Agropecuárias – PBPA deve ter uma porcentagem mínima de produtores a serem atendidos? (Exemplo: Em uma empresa com 100 fornecedores a implantação deve ser de no mínimo “X” fornecedores por ciclo de trabalho?)
Não existe uma porcentagem mínima. O PQFL é uma ferramenta da empresa, elaborado e executado por ela, conforme sua realidade, demonstrada como resultado de seu diagnóstico de situação atual.
No entanto, apenas a título de sugestão, estando elaborados o Planos de Ações Emergenciais e o Plano de Ações de BPA, a empresa deve priorizar o quanto antes a execução das ações.
Para priorização da implementação das ações de BPA, a empresa poderá tomar como referência os itens de BPA, priorizados pela própria empresa, do Manual de Qualificação do seu PQFL. Um bom referencial seria priorizar os itens de BPA considerando seu impacto direto na qualidade e segurança do leite. Esses itens servirão de base para elaboração das ações de BPA e, consequentemente, para priorização de sua implementação. O diagnóstico da situação atual enquadrará as propriedades de acordo com esses itens, e a empresa então poderá priorizar, não somente as ações, mas também as propriedades.
A empresa então poderá iniciar a execução das ações de BPA que contemplem itens prioritários, podendo organizar esse cronograma conforme questões logísticas, sazonais etc. Em um segundo momento pode se iniciar as demais ações, seguindo a mesma lógica.
Destaca-se que as causas de problemas relativos à BPA não são consequências de fatores que atuam isoladamente. Portanto, é importante que se esteja atento a questões estruturais e de gestão do sistema produtivo.
Evidencia-se que essa é apenas uma sugestão, podendo a empresa se basear em outros referenciais e modelos.
17. O que será cobrado e como será cobrado o PQFL?
Será cobrado a empresa ter e executar o PQFL.
A inspeção irá solicitar o PQFL às empresas, passando os mesmos a terem sua execução acompanhada pelas Divisões de Desenvolvimento Rural - DDR das UFs onde se localizam os estabelecimentos.
A execução dos PQFLs será acompanhada pela DDR de cada UF em dois momentos:
1º) Avaliação inicial, para verificação se, no geral, o plano proposto atende aos artigos 6º, 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa nº 77/2018.
2º) Auditorias da execução das ações dos planos.
Essas auditorias ocorrerão de duas formas:
a) Auditorias remotas, onde o MAPA irá avaliar os relatórios de auditorias internas dos laticínios (essa fase do acompanhamento ocorrerá a partir de 2022), e;
b) Auditorias in loco, onde o MAPA irá verificar in loco, nos estabelecimentos e em propriedades escolhidas aleatoriamente, a execução das ações dos planos (essa fase do acompanhamento ocorrerá a partir de 2023).