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Instrução Normativa Conjunta
Mapa cancela registro de produtos técnicos à base de paraquate
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicaram uma Instrução Normativa Conjunta que define os procedimentos para o monitoramento e a fiscalização da utilização e do recolhimento dos estoques remanescentes de produtos à base do ingrediente ativo paraquate que estão em posse dos agricultores brasileiros, para a safra agrícola 2020/2021.
Os registros de todos os produtos técnicos à base do ingrediente ativo paraquate ficam cancelados a partir da data de publicação da Instrução Normativa Conjunta. Já os registros dos produtos formulados serão cancelados a partir de 31 de julho de 2021. Os produtos técnicos são usados pela indústria para a formulação de defensivos e os produtos formulados são aqueles que já estão prontos para o uso.
A importação, produção e comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo paraquate estão proibidas desde 22 de setembro deste ano. O uso dos produtos também está proibido, com exceção dos estoques remanescentes, de acordo com os prazos determinados pela Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa 428/2020. A fiscalização do uso dos produtos será feita pelas Secretárias Estaduais e Distrital de Agricultura, ou órgão equivalente.
A Instrução Normativa também traz condições de uso do produto, para o gerenciamento de risco frente à exposição ocupacional, como a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o uso de tratores de cabine fechada que permita a aplicação do produto sem exposição do trabalhador rural e a utilização de sistemas fechado de lavagem dos equipamentos e embalagens
As cooperativas de agricultores poderão distribuir aos seus cooperados os produtos formulados até 15 dias antes do término do prazo máximo previsto para sua utilização nas respectivas cultura e região. As empresas titulares de registro de produtos à base do ingrediente ativo paraquate deverão recolher os estoques em embalagens de volume igual ou superior a cinco litros que estiverem em poder dos agricultores até 30 dias após o término do prazo que permite a sua utilização nas respectivas cultura e região.
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