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DEFESA SANITÁRIA
Mapa atualiza Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja
Foi publicada nesta quinta-feira (03) a Portaria nº 865 que revisa e atualiza os procedimentos previstos no Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), que objetiva o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga.
A nova regulamentação visa promover ajustes no modelo de governança do programa, conferindo à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) maior autonomia no estabelecimento das medidas de prevenção e controle da doença, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
A Ferrugem Asiática é causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi e considerada uma das mais severas que incidem na cultura da soja, podendo ocorrer em qualquer estádio fenológico. Nas diversas regiões geográficas onde a doença foi relatada em níveis epidêmicos, os danos variam de 10% a 90% da produção.
“Para o controle adequado da doença e a mitigação dos potenciais prejuízos que ela pode causar à cadeia produtiva da soja, devem ser considerados diversos aspectos, entre eles medidas de redução do inóculo do fungo e o manejo da resistência de fungicidas. Considerando que a soja é cultivada na maioria dos estados brasileiros, as medidas oficiais estabelecidas devem abranger os resultados que se pretende alcançar em nível nacional”, explica a coordenadora-geral de Proteção de Plantas, Graciane Castro.
Entre as medidas fitossanitárias previstas no PNCFS: o vazio sanitário, é definido como um período contínuo de pelo menos 90 dias durante o qual não se pode semear ou manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, visando a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga. Já o calendário de semeadura da soja, é recomendado pela pesquisa científica como medida que visa a racionalização do número de aplicações de fungicidas e a consequente redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo causador da doença.
Assim como nos demais programas oficiais de prevenção e controle de pragas, as particularidades regionais podem ser consideradas, conforme as excepcionalidades previstas no ato normativo, sem que, no entanto, comprometam a sustentabilidade da cadeia produtiva como um todo.
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