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Captura Proibida
Começa o período de defeso do caranguejo-uçá
Começou no último domingo (22) o primeiro período de defeso, conhecido como “andada” dos caranguejos da espécie Ucides cordatus , popularmente conhecidos como caranguejo-uçá.
Os períodos de defesa estão definidos na Portaria SAP/MAPA nº 325, de 30 de dezembro de 2020, que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá ( Ucides cordatus ), nos Estado do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante os 3 seguintes períodos em 2023:
I - 22 a 27 de janeiro - lua nova
II - 21 a 26 de fevereiro - lua nova
III - 22 a 27 de março - lua nova
Os períodos de defeso entre os meses de janeiro e março refere-se ao período reprodutivo da espécie Ucides cordatus , durante este período conhecido como “andada” os caranguejos saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.
A espécie de caranguejo-uçá ( Ucides cordatus ) é do grupo dos crustáceos e ocorrem por toda costa brasileira em ambientes de manguezais. Além da importância ecossistêmica é um dos recursos pesqueiros mais importantes destes ecossistemas, sendo fonte de renda e consumo de diversas comunidades tradicionais.
Os períodos de defeso definidos pela Portaria SAP/MAPA nº 325, de 30 de dezembro de 2020, têm como objetivo estabelecer medidas de ordenamento para garantir o período reprodutivo da espécie, visando a gestão sustentável e a manutenção dos estoques desse recurso, permitindo a continuidade da atividade de captura exercita por comunidades tradicionais e por pescadoras e pescadores artesanais.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do Ucides cordatus , nos Estado do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, deverão fornecer até o hoje (20/01/2023) a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes.
Caso haja violação dos períodos de defeso, os infratores estarão sujeitos as penalidades e as sanções, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.