INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 206, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
Proíbe, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca das lagostas vermelha (Panulirus argus) e verde (P. Laevicauda), anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de maio.
Proíbe, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca das lagostas vermelha (Panulirus argus) e verde (P. Laevicauda), anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de maio.
Art. 1º. Proibir a pesca no rio Acre e seus afluentes, no período de 15 de novembro a 15 de março. Art. 2º. Proibir, no rio Abunã e seus afluentes, durante o período estabelecido no artigo anterior desta Instrução Normativa, a captura, o transporte e a comercialização das espécies: surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), mandubé (Ageneiosus sp), barba-chata (Pinirampus pirinampu), e todas as espécies de piau (Leporinus spp).
Proíbe a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraguai, nos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 5 de novembro ao último dia do mês de fevereiro, anualmente, para proteção à reprodução natural dos peixes. No mês fevereiro, somente na calha do rio Paraguai, no estado do Mato Grosso do Sul, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque solte.
Estabelece normas de pesca para o período de defeso nas áreas de abrangência das bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - exceto Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai. Fica anualmente proibida a pesca, no período de defeso, fixado no interstício de 1º de novembro a 31 de janeiro, nas bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 1.º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, nas áreas de abrangência das bacias hidrográficas do Leste, nos estados de Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, excetuando-se a área da bacia hidrográfica do rio São Francisco, contemplada por instrução normativa específica. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água. Art. 2° Proibir a pesca, anualmente, no período de 1° de novembro a 28 de fevereiro para a proteção à reprodução natural dos peixes, nas bacias hidrográficas referenciadas no art. 1° desta Instrução Normativa.
Fica proibida a pesca, anualmente, no período de 1° de novembro a 28 de fevereiro para a proteção à reprodução natural dos peixes, nas seguintes áreas das bacias hidrográficas do Sudeste, com exceção das bacias dos rios Paraná e São Francisco: I - lagoas marginais; II - até um mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.
Fixa o período de defeso proibindo, anualmente, a pesca de 1° de outubro a 31 de janeiro, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 1º Proibir o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), camarão branco (Litopenaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba ruça (Artemesia longinaris), anualmente, nas seguintes áreas e períodos: I - na área marinha compreendida entre os paralelos 21º18'04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 33º40'33,00"S (Foz do Arroio Chuí, estado do Rio Grande do Sul), de 1º de março a 31 de maio; II - na área marinha compreendida entre os paralelos 21º18'04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 18º20'45,80"S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo): a) de 15 de novembro a 15 de janeiro; e, b) de 1º de abril a 31 de maio. § 1º Durante o mês de março a pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarões no litoral do estado do Espírito Santo, somente será permitida às embarcações cuja Permissão de Pesca tenha sido concedida pelo órgão competente nesse estado, conforme disposto na norma vigente. § 2º Após o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o desembarque das espécies mencionadas será tolerado, anualmente, somente até o segundo dia corrido após o início do defeso. Art. 2º Fica permitida a pesca de camarão branco (Litopenaeus schmitti), nas áreas e períodos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 1º desta Instrução Normativa, desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
Proíbe, anualmente, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril, a captura com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema e de outras espécies de peixes, no estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.
Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio São Francisco. §1º O período de defeso é anual, de 1º de novembro a 28 de fevereiro. §2º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, nas lagoas marginais de 1º de novembro a 30 de abril.
Estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani e Uaça no Estado do Amapá. Períodos de defeso por trecho da bacia hidrográfica do rio Amazônica, dos rios da Ilha do Marajó e outras bacias hidrográficas no estado do Amapá: 1) Bacia Amazônica: a) Estado de Mato Grosso - 5/11 a 29/02; b) Estado do Acre - 15/11 a 15/03; c) Estado do Amazonas - 15/11 a 15/03; d) Estado de Rondônia - 15/11 a 15/03; e) Estado do Amapá - 15/11 a 15/03; f) Estado de Roraima - 1º/03 a 30/06; g) Estado do Pará - 15/11 a 15/03; h) Rios da Ilha de Marajó - 1º/01 a 30/04. 2) Outras bacias no Estado do Amapá: Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani, Uaça: 15/11 a 15/03.
Proíbe, anualmente, a extração, o abastecimento dos cultivos, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de mexilhão (P. perna), em qualquer fase de seu ciclo de vida, proveniente dos estoques naturais, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no período de 1° de setembro a 31 de dezembro.
Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas: O período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março.
Fica proibido, anualmente, no período de 1º de outubro a 31 de março, a pesca, o transporte, a armazenagem, o beneficiamento e a comercialização do tambaqui (Colossoma macropomum) na bacia hidrográfica do rio Amazonas.
Proíbe, anualmente, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 1º de outubro a 31 de março.
Proíbe, anualmente, o exercício da pesca de camarão rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e camarão branco (Litopenaeus schmitti), com quaisquer artes de pesca, nas áreas e períodos abaixo discriminados: I - na área compreendida entre a divisa dos Estados de Pernambuco e Alagoas e a divisa dos Municípios de Mata de São João e Camaçari no Estado da Bahia, nos períodos de 1° de abril a 15 de maio e 1° de dezembro a 15 de janeiro; II - na área compreendida entre a divisa dos Municípios de Mata de São João e Camaçari no Estado da Bahia e a divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo, nos períodos de 1° de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro.
Proíbe, anualmente, a captura, comercialização e o transporte das espécies Astyanax bimaculatus (tambiú/lambari, de rabo amarelo) e Astyanax fasciatus (lambari de rabo vermelho), em reservatórios públicos do território nacional, no período de 1º de novembro a 28 de fevereiro.
Art. 2º Proibir anualmente, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas), conforme segue: I - nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Amapá, no período de 1º de dezembro a 31 de maio; II - no Estado de Rondônia, no período de 1º de novembro a 30 de abril; III - no Estado de Roraima, no período de 1º março a 31 de agosto.
Art. 1° A atividade de pesca no Estuário da Lagoa dos Patos no Estado do Rio Grande do Sul fica condicionada aos critérios técnicos, padrões de uso e procedimentos administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Entende-se por Estuário da Lagoa dos Patos, a área compreendida entre confrontação com Arambaré (Latitude 30º a 50º Sul) e a Barra do Rio Grande (Latitude 32º 10' Sul). Art. 2° Na região estuarina da Lagoa dos Patos ficam estabelecidos, por espécie, os seguintes períodos de pesca: Tainha (Mugil platanus) - Outubro a Maio; Corvina (Micropogonias furnieri) - Outubro a Fevereiro; Bagre (Netuma barba) - Outubro/Novembro e Março a Maio; Camarão (Farfantepenaeus paulensis) - Fevereiro a Maio.
Proíbe, anualmente, de 1° de novembro a 31 de janeiro, a pesca nas Lagoas Mangueira e Mirim e seus respectivos tributários (lagoas marginais, banhados e afluentes), correspondendo ao período de reprodução dos peixes.